72ª Vara do Trabalho de SP condena empresa de concreto em recuperação judicial por dano moral coletivo em ação civil pública.
O Tribunal da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que uma das principais companhias de cimento do Brasil, atualmente em processo de recuperação judicial, pague uma indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 1 milhão. A sanção foi imposta em decorrência de uma ação civil coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho em virtude de denúncia de assédio eleitoral.
Além disso, a decisão judicial ressalta a importância de coibir práticas abusivas como coação eleitoral e indução de votos no ambiente de trabalho. É fundamental que a manifestação político-partidária seja realizada de forma ética e respeitosa, garantindo o exercício democrático sem interferências indevidas.
Assédio Eleitoral: Manifestações Político-Partidárias e Coação de Votos
Durante o período pré-eleitoral, testemunhas relataram a comercialização de camisas da seleção brasileira nas dependências da empresa. Além disso, houve solicitação para que os empregados utilizassem a vestimenta, distribuição de ‘santinhos’ e ameaças de desligamento caso não votassem no candidato de preferência da reclamada. Essas práticas levantaram questões sobre possível coação eleitoral e indução de votos.
Em audiência administrativa, a empresa se recusou a assinar um Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando dificuldade em controlar as expressões dos trabalhadores relacionadas a questões eleitorais. No entanto, admitiu a possibilidade de uso de um caminhão da empresa para manifestações político-partidárias.
Os autos do processo incluíram prints de redes sociais da empresa com declarações político-partidárias, juntamente com postagens institucionais. Um vídeo produzido pelos trabalhadores também foi apresentado como prova das atividades eleitorais no ambiente de trabalho.
A ré argumentou que não houve coação ou indução de votos, e que as publicações nas mídias sociais não caracterizavam assédio eleitoral. Quanto aos vídeos, afirmou que os empregados os gravaram para postar em seus espaços virtuais pessoais durante os horários de almoço. A empresa justificou o uso da bandeira do Brasil nas redes sociais como uma forma de homenagear o país.
A juíza Andrea Nunes Tibilletti destacou a manifestação político-partidária no ambiente laboral, mesmo durante os intervalos para refeição e descanso dos empregados. Ela observou que a empresa não tomou medidas para coibir as manifestações de incentivo ao voto em um candidato específico, mas, pelo contrário, incentivou tais condutas.
Na sentença, a magistrada ressaltou que o comportamento da ré causou desconforto e constrangimento aos empregados, que, devido à dependência econômica, não puderam resistir às práticas ilícitas do empregador. O dano moral coletivo foi reconhecido como resultado das ações da empresa, afetando a coletividade dos trabalhadores.
A decisão judicial apontou que a simples constatação do ilícito já é suficiente para aferir o dano extrapatrimonial à coletividade, independentemente do impacto individual nos trabalhadores. O caso foi acompanhado pelo TRT-2, sob o processo nº 1001495-92.2022.5.02.0072.
Fonte: © Conjur
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