O artigo 213 do Código Penal não exige comportamento específico ou forma de resistência da vítima em casos de estupro.
O artigo 213 do Código Penal, que define o crime de estupro, não requer um comportamento específico ou uma forma de resistência por parte da vítima. A simples discordância, expressa de maneira clara e direta, seja antes ou durante o ato, já caracteriza o estupro.
É importante ressaltar que o estupro é uma forma grave de violência sexual e abuso sexual, que causa danos profundos às vítimas. A legislação brasileira busca proteger e garantir os direitos das pessoas que sofrem qualquer tipo de violência sexual, incluindo o estupro.
Estupro: Caso de Relação Sexual Consentida que se Transformou em Crime Sexual
O caso em questão envolve uma situação em que uma relação sexual inicialmente consentida acabou se tornando um estupro, de acordo com a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado a seis anos de reclusão pelo crime de estupro, após a maioria de 3 votos a 2 reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que o havia absolvido.
A vítima relatou que a relação começou de forma consentida, mas evoluiu para sexo anal por iniciativa do réu. Mesmo expressando que não queria, que não gostava e que estava doendo, a vítima acabou não reagindo e suportando o ato. A condenação inicial foi revertida em absolvição devido a alegadas inconsistências no relato da vítima.
O tribunal de apelação considerou que a vítima não demonstrou objeção clara, pois não reagiu e esperou o ato terminar. Além disso, ela manteve contato com o réu após o incidente, enviando mensagens sugerindo repetir o encontro e até mesmo propondo um relacionamento romântico um ano depois. A denúncia foi feita posteriormente.
O relator do caso no STJ, desembargador Jesuíno Rissato, votou por negar provimento ao recurso especial, argumentando que mudar a conclusão exigiria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 da corte. No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior discordou e afastou a aplicação da súmula, defendendo que os fatos descritos no acórdão precisam ser reavaliados à luz do tipo penal de estupro previsto no Código Penal.
O estupro é caracterizado pelo ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, praticar ou permitir outro ato libidinoso. Portanto, a discordância da vítima deve ser considerada para determinar se houve consentimento para o ato ou se configurou um crime sexual.
Fonte: © Conjur
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