Em situações excepcionais, o termo inicial da ação para apurar danos pela gestão fraudulenta pode ser transferido em momento em que dois sócios detêm conhecimento do balanço.
Em situações excepcionais, o termo inicial de prescrição da ação para apurar perdas e danos pela gestão fraudulenta de uma empresa pode ser transferido para o momento em que os administradores tomam conhecimento das violações praticadas, conforme estabelece o estatuto da companhia. É essencial que haja um marco claro para definir quando começa a contagem do prazo de prescrição, evitando assim a fraude de prescrição.
Além disso, a assembleia geral da companhia pode decidir por um balanço especial para avaliar as perdas e danos causados pela gestão fraudulenta. Nesse caso, o exercício da ação pode ser iniciado a partir da data em que os administradores tiveram acesso a informações que indicam a violação do estatuto da companhia. É fundamental que os administradores tenham o conhecimento e a possibilidade de tomar medidas para evitar a pena de prescrição da ação.
Prescrição e Gestão Empresarial: Um Estudo de Caso
A aplicação da prescrição em casos de violação do estatuto empresarial pode ser uma questão complexa, especialmente quando se trata de gestão fraudulenta. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu um caso em que a prescrição foi relativizada, considerando a falta de conhecimento dos sócios sobre a gestão da empresa.
Segundo o STJ, a prescrição não poderia começar da data das reuniões porque os balanços não foram apresentados e os sócios ficaram sem conhecimento da gestão. A conclusão é baseada no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII do Código Civil, que estabelece que a prescrição começa a correr em três anos, contados a partir da apresentação do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada.
No entanto, há situações em que os sócios não têm conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial, o que pode impedir a contagem do prazo da prescrição. Nesse caso, é possível transferir o prazo inicial para o momento em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido.
O caso em questão envolve uma empresa de equipamentos odontológicos que ajuizou ação de dissolução parcial, com pedido de apuração de haveres e perdas e danos, por conta da atuação do administrador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a prescrição da apuração, considerando o termo inicial a data da ciência dos demais sócios sobre os atos de gestão fraudulenta.
Ao STJ, o administrador argumentou que a prescrição deveria ser contada a partir das datas das reuniões em que os sócios deveriam ter tomado conhecimento dos negócios jurídicos celebrados pelo administrador. No entanto, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, argumentou que a jurisprudência do STJ indica que a regra geral é aplicar a teoria da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem.
No entanto, no caso em questão, não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão. Isso significa que a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, situação que impede que a data das reuniões seja usada como marco inicial da prescrição.
A interpretação foi dada pelo TJ-SP e referendada pelo ministro Noronha, que argumentou que não há no caso violação ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão’. Em situações como essa, a norma assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, o que basta para levar o marco inicial da prescrição para a data em que houve conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial.
Isso ‘sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano’, acrescentou o relator.
A controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando a data em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido como marco inicial para a contagem do prazo da prescrição.
Responsabilidade e Prescrição
A responsabilidade dos administradores em caso de gestão fraudulenta é uma questão complexa, especialmente quando se trata de prescrição. A norma estabelece que a prescrição começa a correr em três anos, contados a partir da apresentação do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada.
No entanto, há situações em que os sócios não têm conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial, o que pode impedir a contagem do prazo da prescrição. Nesse caso, é possível transferir o prazo inicial para o momento em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido.
A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva considera a data em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido como marco inicial para a contagem do prazo da prescrição. Isso significa que a responsabilidade dos administradores pode ser afetada pela falta de conhecimento dos sócios sobre a gestão da empresa.
A penas e punição por fraude e violação do estatuto empresarial podem ser significativas, especialmente em caso de gestão fraudulenta. A responsabilidade dos administradores pode ser afetada pela falta de conhecimento dos sócios sobre a gestão da empresa, o que pode levar a uma situação de impunidade.
A aplicação da norma deve considerar a situação específica em que se encontra a empresa e os sócios, bem como a possibilidade de transferir o prazo inicial para o momento em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido.
Prescrição e Direito
A prescrição é um instituto jurídico que regula a perda do direito de ação em caso de falta de exercício durante um período determinado. No entanto, a aplicação da prescrição em casos de violação do estatuto empresarial pode ser complexa, especialmente quando se trata de gestão fraudulenta.
A norma estabelece que a prescrição começa a correr em três anos, contados a partir da apresentação do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada. No entanto, há situações em que os sócios não têm conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial, o que pode impedir a contagem do prazo da prescrição.
A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva considera a data em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido como marco inicial para a contagem do prazo da prescrição. Isso significa que a responsabilidade dos administradores pode ser afetada pela falta de conhecimento dos sócios sobre a gestão da empresa.
A aplicação da norma deve considerar a situação específica em que se encontra a empresa e os sócios, bem como a possibilidade de transferir o prazo inicial para o momento em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido.
Conclusão
A aplicação da prescrição em casos de violação do estatuto empresarial pode ser complexa, especialmente quando se trata de gestão fraudulenta. A norma estabelece que a prescrição começa a correr em três anos, contados a partir da apresentação do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada.
No entanto, há situações em que os sócios não têm conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial, o que pode impedir a contagem do prazo da prescrição. Nesse caso, é possível transferir o prazo inicial para o momento em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido.
A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva considera a data em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido como marco inicial para a contagem do prazo da prescrição. Isso significa que a responsabilidade dos administradores pode ser afetada pela falta de conhecimento dos sócios sobre a gestão da empresa.
A aplicação da norma deve considerar a situação específica em que se encontra a empresa e os sócios, bem como a possibilidade de transferir o prazo inicial para o momento em que os sócios efetivamente têm ciência do ocorrido.
Fonte: © Conjur
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