Segunda Turma do STJ confirmou: contribuições advogados OAB não são jurisprudência, STJ posições, recentes STF, artigo 3 CTN, medida política, Lei 6.830, rito execução fiscal, natureza jurídica, TRF 3ª Região, Justiça Federal, conselho fiscalização profissional, execução fiscal, TER 647.885, EREsp 463.258, EREsp 503.252, 1ª Seção, STJ, STF, ministros Mauro Campbell Marques e Edson Fachin, RE 1.182.189. (144 caracteres)
A 2ª Turma do Tribunal Superior de Justiça reiterou a importância de compreender a natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É crucial manter as distinções e entendimentos legais sobre essa questão, garantindo clareza e segurança jurídica no cenário profissional dos advogados.
Além disso, é fundamental considerar as diferentes interpretações sobre os dividendes de anuidades dentro do contexto jurídico. É preciso atenção e análise minuciosa para assegurar que as contribuições devidas à OAB estejam em conformidade com a legislação vigente, promovendo transparência e respeito às normas estabelecidas.
A questão da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região interpretou que as anuidades pagas à OAB não possuem caráter tributário, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional. Essa posição confronta o entendimento do STF no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), que considerou inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, alegando que isso resultaria em sanção política em assuntos tributários.
Como desdobramento, o TRF-3 confirmou a decisão da Justiça Federal de primeira instância que declinou sua competência para o juízo da execução fiscal em um caso relacionado à cobrança de anuidades pendentes com a seccional da OAB em São Paulo. O ministro Mauro Campbell Marques, Relator do recurso especial da OAB-SP, mencionou precedentes importantes do STJ, como EREsp 463.258 e EREsp 503.252, os quais indicam que as contribuições devidas à OAB não se enquadram como tributárias, inviabilizando a execução fiscal.
No entanto, ao analisar o RE 647.885, o STF abordou indiretamente a questão da natureza jurídica das contribuições, sem diferenciar de maneira específica os conselhos profissionais em relação à OAB. O ministro Edson Fachin não estabeleceu claramente a natureza tributária das anuidades neste caso.
A jurisprudência do STJ e do STF sobre a natureza das anuidades continua inabalável, conforme destacado pelo relator. A manutenção da competência do juízo federal cível para análise do caso reflete a interpretação correta da matéria, exposta no RE 1.182.189 do STF, que afirmou explicitamente a não natureza tributária das anuidades cobradas pela OAB.
Fonte: © Conjur
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