Restabelecimento do equilíbrio financeiro só ocorre antes de prorrogação, por imprevisível, eletrificação, indenização de R$ 769.165 ou desequilíbrio econômico-financeiro.
Em casos de desequilíbrio econômico-financeiro, é essencial que as partes envolvidas em um contrato busquem uma solução equilibrada e justa para restaurar o desequilíbrio econômico. Isso pode ser feito mediante ajustes no contrato, visando a reequilibrar as responsabilidades e obrigações das partes, evitando assim um desequilíbrio financeiro que possa prejudicar a relação entre elas.
Ao abordar o desequilíbrio econômico-financeiro, é crucial considerar as implicações legais e contratuais. Em alguns casos, o desequilíbrio contratual pode ser o resultado de uma interpretação equivocada da cláusula de _force majeure_ ou de uma falta de clareza nas obrigações e responsabilidades das partes. Nesses casos, a solução do desequilíbrio econômico-financeiro pode requerer ajustes significativos no contrato, incluindo a revisão das cláusulas de renovação e prorrogação, ou até mesmo a negociação de novas condições de pagamento ou de cumprimento das obrigações. Além disso, as partes devem estar cientes de que o desequilíbrio econômico-financeiro pode ter implicações para a continuidade do contrato e a manutenção da confiança entre as partes.
Desafio de Equilíbrio Econômico-Financeiro
A desigualdade entre os rendimentos de uma empresa e seus custos pode ser fatal, como visto na negativa do TJ-RO. A empreiteira, em luta contra o desequilíbrio econômico, buscou indenização por um suposto desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato de execução de obras de eletrificação. O aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desencadeou uma crise econômica, que a empresa alegou ter gerado um desequilíbrio econômico e um desequilíbrio financeiro, justificando o pedido de revisão dos valores e o pagamento de uma indenização de R$ 769.165. Contudo, a perícia constatou que não houve uma situação imprevisível, eliminando toda a base para o reequilíbrio econômico do contrato.
Desafio de Conhecimento e Previsão
O aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. A empreiteira aceitou os termos do aditivo, implicitamente aceitando as novas condições tributárias, segundo o julgador. O relator, desembargador Isaias Fonseca Moraes, deu um passo adiante em sua análise, afirmando que a ausência de imprevisibilidade impossibilitou que o pedido da empreiteira fosse acolhido. ‘Ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar’, resumiu o magistrado.
Consequências do Desequilíbrio Econômico-Financeiro
Como resultado do desequilíbrio econômico-financeiro, o juízo de origem negou o pedido da empreiteira com base no aumento da alíquota da CPRB e na aceitação da empreiteira dos termos do aditivo. O entendimento foi unânime no colegiado. Os advogados Carlos Harten, Leonardo Cocentino e Sílvio Latache, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a empresa contratante.
Fonte: © Conjur
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