No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, as parcelas relativas ao vale-transporte, plano de assistência saúde, imposto de renda retido, e contribuição previdência empregados são descontados na folha.
Via @stjnoticias | Durante a análise do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as parcelas referentes ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do colaborador, são simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição; assim, não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros.
A contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ‘total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma’, conforme o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que os descontos realizados operacionalizam a técnica de arrecadação e que o artigo 28, I, da mesma lei, aborda o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso).
Contribuição Previdência e Descontos na Folha de Pagamento
O relator fez questão de destacar a importância do parágrafo 9º da legislação vigente, que trata das parcelas que devem ser excluídas do cálculo do salário de contribuição. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ já deixou claro que as hipóteses ali elencadas são apenas exemplificativas, abrindo espaço para outras situações, desde que tenham caráter indenizatório.
Na explanação do relator, ele esclareceu que os descontos, como os referentes ao vale-transporte, que aparecem na folha de pagamento dos trabalhadores, têm o único propósito de facilitar a arrecadação, sem interferir no conceito de salário em si. O valor retido mantém sua natureza remuneratória, ou seja, não altera a base de cálculo da contribuição patronal.
A questão fica mais clara com um exemplo hipotético: se não houvesse os descontos na folha de pagamento, o salário do trabalhador seria o mesmo. E é em cima desse valor bruto da remuneração que os contribuintes devem calcular a quantia a ser paga, seja pessoalmente ou através do desconto na folha.
O ministro Benjamin enfatizou que, mesmo que a remuneração e a contribuição previdenciária possam ser computadas simultaneamente na prática, juridicamente são eventos distintos. O valor retido tem origem na remuneração do empregado e, por isso, mantém sua natureza remuneratória, devendo também ser considerado na base de cálculo da cota patronal.
Essa discussão foi levantada durante o julgamento do REsp 1.902.565, com a ministra Assusete Magalhães como relatora, que esclareceu a diferença entre os eventos no mundo dos fatos e no campo jurídico. O valor retido da remuneração mantém sua característica remuneratória, o que influencia a base de cálculo da cota patronal.
Confira o acórdão na íntegra do REsp 2.005.029 para mais detalhes sobre o tema.
[Fonte: @stjnoticias]
Gestão Eficiente das Contribuições Previdenciárias e Descontos na Folha
Na gestão das contribuições previdenciárias, é crucial considerar as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, conforme estabelece o parágrafo 9º da legislação pertinente. A jurisprudência do STJ tem enfatizado que as hipóteses ali mencionadas são meramente exemplificativas, cabendo a inclusão de outras situações indenizatórias.
Ao tratar dos descontos, como o vale-transporte, mencionados na folha de pagamento, o relator ressaltou que essas deduções têm o propósito de facilitar a arrecadação, sem interferir na definição do salário em si. O valor retido mantém sua natureza remuneratória, não afetando a base de cálculo da contribuição patronal.
Para exemplificar, é possível imaginar uma situação hipotética sem os descontos na folha: o salário do trabalhador permaneceria inalterado. A quantia a ser paga pelos contribuintes é calculada com base no valor bruto da remuneração, seja por pagamento direto ou desconto na folha.
O ministro Benjamin destacou a distinção entre a remuneração e a contribuição previdenciária, mesmo que ocorram simultaneamente na prática. O valor retido, proveniente da remuneração do empregado, preserva sua natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da cota patronal.
Essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, em que a ministra Assusete Magalhães elucidou a diferença entre os eventos na prática e do ponto de vista jurídico. O montante retido da remuneração mantém sua característica remuneratória, o que impacta a base de cálculo da cota patronal.
Para mais informações detalhadas, consulte o acórdão completo do REsp 2.005.029.
[Fonte: @stjnoticias]
Fonte: © Direto News
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