STF decide que distribuidoras de energia devem devolver valores cobrados a mais em prazo de prescrição ocular. Afirmação baseada na lei de 2022.
O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (4/9) para que as distribuidoras de energia elétrica, como Elektro e CPFL, devolvam valores cobrados a mais de consumidores pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Os debates sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços têm gerado grande repercussão entre os especialistas do setor tributário. A discussão em pauta no Supremo Tribunal Federal mostra a importância de analisar a tributação de forma mais justa e transparente, buscando sempre a correta aplicação da legislação vigente.
Análise do ICMS sobre circulação de mercadorias e serviços
A análise em questão foi suspensa pelo ministro Dias Toffoli, conforme pedido à vista. No entanto, é importante ressaltar que prevalece, até o momento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Este voto recebeu o apoio dos ministros Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Além disso, o ministro Gilmar Mendes sinalizou que seguirá o relator.
No cenário atual, a divergência de opiniões permeia principalmente o prazo prescricional dos créditos relacionados ao ICMS. Enquanto Alexandre propôs um prazo de dez anos, embasado no artigo 205 do Código Civil, Fux argumentou que um prazo de cinco anos seria mais apropriado. Por outro lado, Dino se posicionou contrário à ideia de prescrição.
Esses créditos estão diretamente ligados à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, gerando cobranças adicionais aos consumidores. A decisão do STF em 2017 resultou na exclusão desse tributo, proporcionando às empresas a obtenção de créditos tributários. Posteriormente, uma lei de 2022 determinou a devolução do que foi cobrado irregularmente dos consumidores.
Diante desse contexto, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica contestou a exigência de devolução, alegando que a norma de 2022 transferia de forma indevida essa responsabilidade às distribuidoras, configurando uma expropriação sem o devido processo legal.
No voto apresentado, o relator enfatizou que os valores de repetição de indébito deveriam ser restituídos aos pagantes. Nesse sentido, empresas como a Light e a Enel são instadas a devolver os valores cobrados em excesso, relacionados à inclusão do ICMS.
É crucial salientar que os valores referentes ao indébito tributário são aqueles inicialmente pagos pelas concessionárias de energia elétrica, influenciando diretamente a composição da tarifa de energia. Em virtude da consideração desses tributos como indevidos, é imperativo que o valor correspondente seja restituído aos usuários, como parte da política tarifária.
O relator destacou que, se no passado as concessionárias suportaram o ônus tributário, agora é necessário compensar esse prejuízo dentro da mesma política tarifária. Portanto, se as concessionárias compartilharam os prejuízos, têm o direito de obter a repetição do indébito.
Em seu parecer, o ministro refutou a argumentação de que a questão deveria ter sido regulada por meio de lei complementar devido à natureza da relação tributária envolvida. Para Alexandre, a discussão está centrada na política tarifária, podendo ser tratada sem a necessidade de legislação complementar. Esses aspectos fundamentais foram debatidos no contexto da ADI 7.324.
Fonte: © Conjur
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