A Súmula 259 do TST não se aplica a acordos extrajudiciais com termo de conciliação homologado.
A Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica em situações que envolvam acordos extrajudiciais, uma vez que o termo de conciliação mencionado no artigo 831 da CLT se diferencia do acordo extrajudicial homologado em juízo.
Em seu entendimento, a súmula estabelece critérios específicos para a aplicação da norma, ressaltando a importância da decisão judicial no deslinde das questões trabalhistas.
Súmula 259: TST reconhece exceção em acordo extrajudicial
O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi claro ao reconhecer que a Súmula 259 não se aplica a acordos extrajudiciais. A norma estabelece que apenas por meio de ação rescisória é possível impugnar o termo de conciliação conforme o parágrafo único do art. 831 da CLT.
A decisão surgiu em resposta a uma ação anulatória movida por um ex-colaborador de uma empresa, que buscava a impugnação de uma transação extrajudicial, alegando a presença de vícios incontroversos. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a Súmula em questão aborda a impugnação de termos de conciliação em jurisdição contenciosa, enquanto o caso em análise tratava da impugnação de uma sentença homologatória de acordo extrajudicial em um processo de jurisdição voluntária, conforme os artigos 855-B a 855-E da CLT.
A unanimidade prevaleceu nesse entendimento, ressaltando a distinção crucial entre os tipos de decisão. A advogada Ana Paula Ferreira Peixoto, do escritório Ferreira Peixoto Advogados, atuou na causa com maestria, defendendo os interesses do ex-funcionário.
Decisão unânime: Súmula 259 e a validade de acordos extrajudiciais
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a importância de analisar cuidadosamente a aplicação da Súmula 259 em casos de acordos extrajudiciais. A discussão em torno da impugnação de uma sentença homologatória de acordo extrajudicial, em contraste com a impugnação de termos de conciliação em jurisdição contenciosa, foi fundamental para o desfecho da questão.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, como relator do caso, conduziu a análise de forma precisa, destacando as nuances entre os diferentes tipos de decisões. A atuação da advogada Ana Paula Ferreira Peixoto, do renomado escritório Ferreira Peixoto Advogados, foi essencial para defender os interesses do ex-funcionário que buscava a impugnação da transação extrajudicial.
A compreensão unânime dos ministros em relação à exceção da Súmula 259 em acordos extrajudiciais reforça a importância de se considerar o contexto específico de cada situação para garantir a aplicação correta da legislação trabalhista.
Fonte: © Conjur
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