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Cabe ao juiz decidir se deve ouvir o depoimento do autor da ação trabalhista a pedido do empregador, sem necessidade de fundamentação.
Ao determinar que é de competência do magistrado, sem justificativa obrigatória, deliberar sobre o necessidade de ouvir o testemunho do reclamante no processo trabalhista a requerimento do empregador, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST infringiu o princípio da ampla defesa e confrontou a Carta Magna.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão da SDI-1 gerou controvérsias e debates acalorados sobre a garantia de um julgamento justo e imparcial. A atuação do TST deve estar alinhada com os preceitos constitucionais, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados em todos os aspectos do processo judicial. A defesa dos princípios fundamentais é essencial para a manutenção da ordem jurídica e a preservação da justiça social.
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o Direito de Pedir Depoimento do Autor
A necessidade de fundamentação ao decidir um caso trabalhista é crucial, como apontam os constitucionalistas e especialistas em Direito do Trabalho. No caso analisado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, uma professora demitida de uma universidade alegou estabilidade por ser dirigente sindical. Ela requereu o pagamento de meses devidos ou a sua reintegração, além de danos morais.
O juízo de primeira instância acatou o pedido da professora, determinando sua reintegração. No entanto, a universidade solicitou a anulação do processo, alegando que o juiz negou a oitiva da professora. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu o recurso, mas a 6ª Turma do TST decidiu a favor da universidade.
A SDI-1 do TST validou a sentença inicial, considerando que o juiz tinha o direito de dispensar o depoimento da autora. O relator, ministro Breno Medeiros, enfatizou que ouvir as partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da CLT.
No entanto, críticas surgiram quanto à decisão. O advogado Lenio Streck questionou a inconstitucionalidade da decisão, citando o artigo 385 do CPC. Ele argumentou que o TST foi contra a Constituição e o Código de Processo Civil ao não permitir a inquirição da parte contrária.
Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, concorda com Streck, afirmando que a decisão da SDI-1 fere os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Rafael Fazzi, advogado, lembra que a ampla defesa e o contraditório são cláusulas pétreas da Constituição, garantindo às partes o direito de produzir provas. Portanto, é legítimo buscar a obtenção de provas em qualquer processo judicial.
Fonte: © Conjur
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