ouça este conteúdo
O STF decidiu que o terço de férias conta na contribuição previdenciária patronal, com modulação para recolhimentos já feitos.
O Tribunal Supremo Federal determinou nesta quarta-feira (12/6) que a consideração do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal somente terá efeito a partir da divulgação da ata da decisão sobre o assunto.
No segundo parágrafo, a decisão do STF impactará diretamente as empresas, que deverão ajustar seus cálculos de contribuição previdenciária patronal de acordo com a nova determinação.
Tribunal Supremo Federal: Decisão pela modulação
Uma decisão crucial foi proferida nesta quarta-feira pelo Tribunal Supremo Federal. O STF atendeu a solicitações de contribuintes para modular a decisão anterior de 2020, que afirmava a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre o terço de férias. O julgamento do RE 1.072.485 foi o palco para essa determinação.
Durante a modulação, ficou estabelecido que as contribuições já realizadas e não contestadas judicialmente até a data de publicação das atas não serão afetadas. Isso significa que os valores já recolhidos não serão restituídos à União. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimou que, se não houvesse a modulação, o impacto da decisão do STF poderia chegar a até R$ 100 bilhões.
O relator do caso, o ministro Marco Aurélio (aposentado), em 2021, votou contra os embargos e a modulação. Seu posicionamento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, discordou e foi apoiado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Durante a sessão, Fux mencionou que os embargos de declaração devem ser parcialmente acatados, determinando que os efeitos da decisão se apliquem a partir da publicação do acórdão, exceto para os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa.
Tribunal Supremo Federal: O Caso em Questão
Em agosto de 2020, o STF considerou constitucional a incidência da contribuição social sobre o terço de férias, estabelecendo uma tese para uniformizar a jurisprudência. O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, exceto Edson Fachin.
De acordo com o relator, o terço constitucional de férias é uma verba regular e complementar à remuneração, sendo considerado remuneratório e não indenizatório. Assim, à luz de precedentes do STF relacionados a outras formas de remuneração pelos empregadores, o acréscimo de um terço ao salário nas férias dos empregados deve ser tributado. RE 1.072.485.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo