Em ações coletivas, define-se quem deve e o que se deve, ficando para a fase de liquidação a identificação individualizada de direitos e a tutela jurisdicional específica.
Em ações coletivas, é determinado o que deve ser cumprido e quem deve fazê-lo, ficando reservado para a fase de liquidação e execução da sentença a identificação específica do credor e do valor devido ao servidor público.
O Superior Tribunal de Justiça, com entendimento da 1ª Turma, admite o cumprimento de sentença de um servidor público que não esteja listado em uma ação coletiva. O servidor público pode ter seus direitos tutelados por meios judiciais coletivos, mesmo que não conste explicitamente na ação. No entanto, a execução da sentença deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na legislação, garantindo a igualdade de direitos entre os credores. A defesa dos direitos do servidor público envolve a aplicação de leis específicas e a observância de processos legais bem definidos.
Admissão do cumprimento individual de sentença para beneficiar servidor público
O colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cumprimento individual de sentença para beneficiar um servidor público que não constava expressamente na relação de filiados ao sindicato quando da propositura de ação coletiva. Servidores públicos aposentados e pensionistas vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ) haviam conseguido, via ação coletiva, a concessão de gratificações. O autor, pensionista que não constava expressamente na relação de filiados ao sindicato quando a ação foi proposta, pediu o cumprimento individual da sentença, para que fosse também beneficiado. A solicitação foi rejeitada nas instâncias inferiores sob o argumento de que a sentença dada na ação coletiva foi restritiva, na medida em que assegurou as gratificações apenas aos substituídos.
Análise do título executivo: tutela coletiva e cumprimento individual
O STJ discordou. Segundo o colegiado, eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial. Sob essa perspectiva, destacam-se o caráter genérico da condenação e o efeito erga omnes (para todos) da coisa julgada em sentença coletiva, pois na ação de conhecimento se define quem deve e o que se deve, deixando para a fase de liquidação e execução a identificação individualizada do credor e do montante devido, oportunidade na qual será novamente garantido ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa referente aos aspectos singulares de cada relação jurídica entre exequente e executado’, disse a ministra Regina Helena Costa em seu voto. A ministra abriu divergência e foi seguida por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido.
Garantia da máxima satisfação dos direitos individuais homogêneos
A autorização para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer membro do grupo que tenha seu direito lesado nos moldes reconhecidos no âmbito da ação manejada pelo sindicato, longe de configurar ofensa à coisa julgada, representa, na realidade, a garantia da máxima satisfação dos direitos individuais homogêneos e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Segundo ela, só é lícita a restrição dos efeitos de uma sentença coletiva nos casos em que o direito tutelado só alcança um subgrupo de substituídos. ‘Qualquer limitação promovida abstratamente pelo título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba por contrariar a própria razão de existir da tutela processual coletiva’, prosseguiu.
Fonte: © Conjur
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