O STF decidirá se IPTU incide em imóvel da União arrendado a concessionária: imóvel (da União), arrendado, concessionária, IPTU, imóvel público, imunidade, reciprocidade tributária, sociedades anônimas, capital aberto, distribuição de lucros, negociação de ativos, mercado de valores.
O Supremo Tribunal Federal está prestes a deliberar sobre a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) em imóveis da União cedidos a concessionárias de serviços públicos, levantando a questão da imunidade tributária recíproca. O tema foi reconhecido com repercussão geral, sob o Tema 1.297, em uma decisão unânime no Plenário Virtual. A data para o julgamento do mérito do recurso ainda não foi agendada.
Em meio a esse cenário jurídico, a análise da imunidade fiscal reciproca se torna essencial para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os entes federativos. A discussão sobre a abrangência da imunidade tributária recíproca entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios continua a despertar interesse e debates, promovendo a reflexão sobre a divisão de competências e a autonomia financeira de cada ente federado.
Discussão sobre a incidência do IPTU em imóvel da União arrendado a concessionária
O caso envolvendo a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica e a cobrança de IPTU de um terreno cedido pela União traz à tona a questão da imunidade tributária recíproca. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade fiscal recíproca, conforme estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.
No entanto, a discussão se intensifica no caso da concessionária, uma vez que se trata de uma sociedade anônima de capital aberto, que distribui lucros a acionistas privados e tem suas ações negociadas na Bolsa de Valores. A dúvida se estabelece: a natureza pública do bem e da atividade exercida pela concessionária é suficiente para garantir a imunidade tributária recíproca, mesmo diante dessas características peculiares?
A concessionária argumenta que a distribuição de lucros e a negociação de ativos em bolsa não descaracterizam a natureza pública do serviço prestado. Por outro lado, o Tribunal de Justiça mineiro defende que tais atividades impactam na aplicação da imunidade tributária recíproca, contrariando a decisão do STF sobre o tema.
A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso ressalta a importância da discussão, considerando as diferentes interpretações existentes sobre a extensão da imunidade tributária recíproca nesses casos específicos. A decisão do Supremo Tribunal Federal terá repercussão geral e influenciará outros casos semelhantes em instâncias inferiores.
Dessa forma, a definição do STF sobre a imunidade tributária recíproca no contexto das concessionárias de serviços públicos essenciais será determinante para a segurança jurídica e a aplicação uniforme da legislação tributária em todo o país.
Fonte: © Conjur
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