Decisão da 2ª Seção de Recuperação Judicial: bloqueia valores essenciais da empresa, ativos fiscais (Lei 11.101/2005, Lei 14.112/2020), art. 49-3º, 6-7-B: bens corporeos ou imóveis, não perecíveis, empregados no processo produtivo (atos constritivos).
É responsabilidade do juízo da execução fiscal ordenar o congelamento de recursos da companhia em recuperação judicial. mindandi/Freepik A determinação, proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, surgiu durante a resolução de um impasse de competência entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No processo de recuperação em andamento, a empresa busca reorganizar suas finanças e superar as dificuldades enfrentadas, conforme estabelecido na lei de recuperação judicial. É fundamental que as decisões judiciais respeitem as particularidades desse momento delicado, garantindo a viabilidade do negócio e a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas. ativos
Processo de recuperação judicial em andamento
Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões — montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF-5.
Recuperação judicial e atos constritivos
No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento. Bem de capital O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 — introduzido pela Lei 14.112/2020 —, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Segundo o relator, o termo ‘bens de capital’ presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. ‘Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação’, disse. O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro — bem consumível — for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. ‘Assim, partindo-se da definição já assentada nesta
Recuperação judicial e a proteção dos ativos
contexto, a proteção dos ativos durante o processo de recuperação judicial é fundamental para garantir a continuidade das operações da empresa. Os bens de capital essenciais, como definidos pela legislação vigente, desempenham um papel crucial nesse cenário, pois são os responsáveis por manter a atividade produtiva em funcionamento. A interpretação dos dispositivos legais pertinentes, como o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, é essencial para assegurar que os interesses das partes envolvidas sejam devidamente protegidos. Nesse sentido, a atuação do juízo da recuperação é fundamental para evitar prejuízos desnecessários e garantir a efetividade do processo de recuperação judicial. A harmonização entre as normas legais e a jurisprudência é crucial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações comerciais no âmbito da recuperação judicial. Em suma, a proteção dos ativos, especialmente dos bens de capital essenciais, é um aspecto central no processo de recuperação judicial, visando assegurar a viabilidade econômica da empresa e a preservação dos empregos e da arrecadação de impostos.
Fonte: © Conjur
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