Mudança no mercado organizado é acompanhada de salvaguardas contra conflitos de interesse, como a proibição de participantes de bolsa que assumirem posições de controle com direito a voto.
A Comissão de Valores Mobiliários, responsável pela regulação do mercado financeiro, anunciou recentemente uma alteração significativa nas regras de participação em bolsas de valores no Brasil. Em sua auditoria, a CVM decidiu aumentar o limite que um investidor institucional pode deter no capital social de uma entidade administradora de bolsa.
A medida visa estimular a concorrência e potencializar o crescimento do mercado, permitindo que investidores com mais recursos possam participar ativamente da gestão das bolsas. Além disso, a CVM também busca fortalecer a governança corporativa das entidades administradoras, garantindo maior transparência e responsabilidade na gestão. Com essa mudança, espera-se que o mercado brasileiro de valores mobiliários se torne mais atraente para investidores internacionais. A expectativa é de que isso traga mais liquidez e estabilidade ao mercado, beneficiando tanto os investidores quanto o desenvolvimento econômico do país.
Flexibilização da Comissão de Valores: Novas Regras para Mercados Organizados
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recentemente editou a Resolução CVM 220, alterando a Resolução CVM 135 e trazendo mais liberdade para a composição acionária de entidades administradoras de mercados organizados. A partir de 2 de janeiro de 2025, as empresas participantes da bolsa poderão deter posição maior que 10% do capital das organizações administradoras da bolsa, como a B3 e a nova bolsa do Rio, criada pela ATG e controlada pelo fundo soberano Mubadala.
A flexibilização da norma é uma medida que visa ‘destravar fontes adicionais de capital e contribuir positivamente para ampliar a concorrência nos serviços de negociação em bolsa’, segundo a CVM. No entanto, essa mudança também traz consigo salvaguardas e medidas mitigadoras de conflitos de interesses para preservar o acesso equitativo e o tratamento isonômico de todos os participantes da bolsa.
Entre os principais contrapesos adotados pela CVM estão a vedação à assunção de controle da entidade administradora por participante do mercado, a criação de um comitê de supervisão de conflitos formado por membros independentes e vinculado ao Conselho de Administração da entidade administradora. Além disso, as regras de conduta exigidas das entidades administradoras para assegurar a isonomia comercial e a igualdade de acesso a informações por todos os participantes também foram reforçadas.
A Resolução CVM 220 também estende algumas dessas medidas à formação de posições acionárias relevantes no capital votante de entidades administradoras de balcão organizado por participantes desse mercado. Segundo a CVM, a Resolução 220 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por se tratar de uma medida que visa aumentar a concorrência e reduzir os custos para os participantes da bolsa.
A flexibilização da norma e a criação de contrapesos visam equilibrar a necessidade de aumento da concorrência e a necessidade de preservar o acesso equitativo e o tratamento isonômico de todos os participantes da bolsa. Com a entrada em vigor da Resolução CVM 220 em 2 de janeiro de 2025, as empresas participantes da bolsa terão mais liberdade para compor a entidade administradora, mas também precisarão observar as salvaguardas e medidas mitigadoras de conflitos de interesses estabelecidas pela CVM.
Regras de Composição da Entidade Administradora: Novas Exigências
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recentemente editou a Resolução CVM 220, alterando a Resolução CVM 135 e trazendo novas exigências para a composição da entidade administradora de mercados organizados. A partir de 2 de janeiro de 2025, as empresas participantes da bolsa precisarão observar as seguintes regras:
* Vedação à assunção de controle da entidade administradora por participante do mercado.
* Criação de um comitê de supervisão de conflitos formado por membros independentes e vinculado ao Conselho de Administração da entidade administradora.
* Reforço às regras de conduta exigidas das entidades administradoras para assegurar a isonomia comercial e a igualdade de acesso a informações por todos os participantes.
* Pormenorização do conteúdo mínimo dos mecanismos a serem implementados pela entidade administradora para preservar a segregação entre as atividades de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante-acionista.
* Exigência de que o estatuto da entidade administradora estabeleça restrições para o exercício do direito de voto do participante-acionista em determinadas deliberações societárias.
* Manutenção e aprimoramento da sistemática de aprovação prévia pela CVM de participações iguais ou superiores a 15% no capital votante da entidade administradora, para que as especificidades de cada caso possam ser detalhadamente avaliadas.
A Resolução CVM 220 visa aumentar a concorrência e reduzir os custos para os participantes da bolsa, ao mesmo tempo em que preserva o acesso equitativo e o tratamento isonômico de todos os participantes da bolsa.
Fonte: @ Valor Invest Globo
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