Sistema de segurança pública enfrenta condições para posse e registro de armas, uso permitido e crime de perigo abstrato.
No Brasil, a posse e o porte de armas de fogo são temas que geram grande debate e preocupação em relação à segurança pública. A legislação brasileira estabelece regras claras sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, como definido no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
De acordo com essa lei, apenas algumas categorias de pessoas estão autorizadas a portar armas de fogo, como integrantes das Forças Armadas, membros de órgãos policiais e profissionais de empresas de segurança privada. Além disso, a aquisição e guarda de armamento também estão sujeitas a regulamentações específicas, visando garantir a segurança da população e evitar o uso indevido de munição. A segurança pública é um direito de todos e a regulamentação das armas de fogo é fundamental para garantir a paz social. A responsabilidade é de todos nós.
Armas de Fogo e a Legislação Brasileira
A Lei 10.826/2003 considera crimes a posse e o porte de armas de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como a posse e o porte ilegais de arma de uso restrito. Esses crimes são frequentemente discutidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem se debruçado sobre a questão da posse irregular de armas de fogo.
Posse Irregular de Arma de Fogo: Crime de Perigo Abstrato
Em agosto de 2023, a Sexta Turma do STJ reafirmou que a posse ou manutenção de armas de fogo, acessórios ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime de perigo abstrato. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente de a arma de fogo estar desmuniciada ou ser parcialmente ineficaz para efetuar disparos. A defesa havia pedido a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de lesividade da conduta, mas o relator explicou que a análise do pedido acarretaria indevida supressão de instância.
Posse Irregular de Arma de Fogo e o Sistema de Segurança Pública
O STJ também entendeu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que, além de o laudo pericial ter demonstrado a eficácia da arma, esse é um delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico contra a integridade de outrem para ficar caracterizado. A posse irregular de armas de fogo é um problema que afeta diretamente o sistema de segurança pública e as condições para posse e registro de armas.
Arma com Sinal Adulterado e o Registro de Armas
Em 2013, a Sexta Turma decidiu que constitui crime a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005. O relator do REsp 1.311.408, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que não se poderia admitir a extinção da punibilidade, disposta no artigo 32 da Lei 10.826/2003, apenas porque o possuidor poderia ter entregado espontaneamente o armamento. A arma de fogo com sinais de adulteração também não poderia ser regularizada por meio do registro, nem seu possuidor beneficiado pela abolitio criminis contida no artigo 30 da mesma lei.
O Princípio da Insignificância e a Posse de Munição
No agravo regimental no HC 804.912, a Quinta Turma reconheceu que, para a aplicação do princípio da insignificância no contexto da posse de munição, é necessário considerar a quantidade e o tipo de munição em questão. A posse de munição é um aspecto importante da legislação sobre armas de fogo e pode ser considerada um crime de perigo abstrato, dependendo das circunstâncias.
Fonte: © Direto News
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