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Se o credor fiduciário provar recebimento do e-mail enviado, considera-se carta registrada com aviso de recebimento, conforme regulamentação.
Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento da notificação extrajudicial enviada por e-mail para o endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.
É importante ressaltar a importância da comunicação oficial por meios eletrônicos, que, quando realizada de forma formal, cumpre com as exigências legais para procedimentos como a busca e apreensão de bens. A notificação extrajudicial é um alerta necessário para as partes envolvidas, garantindo a transparência e a segurança jurídica necessárias em processos dessa natureza.
Ampliação das Possibilidades de Notificação Extrajudicial
Segundo o entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira, encarregado do recurso em análise, a constante evolução tecnológica que facilita a comunicação e os avisos formais no âmbito empresarial não pode ser desconsiderada. A necessidade de uma regulamentação normativa específica no Brasil para a utilização desses meios como prova legal em processos judiciais pode resultar na subutilização das tecnologias disponíveis.
No caso em questão, a instituição bancária ingressou com uma ação de busca e apreensão do veículo contra o devedor devido ao não pagamento das prestações do financiamento, acarretando assim o vencimento antecipado das obrigações contratuais. Após a decisão de primeira instância extinguir o processo sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a apelação, alegando que a notificação via e-mail não está em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo considerada válida para constituir o devedor em mora. A corte local também expressou dúvidas quanto ao efetivo recebimento da comunicação.
Importância da Notificação Extrajudicial
O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou a relevância da notificação extrajudicial como etapa fundamental antes do ajuizamento de ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Essa notificação, conforme estabelecido nos artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, garante ao devedor pleno conhecimento das consequências de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir proativamente para regularizar sua situação financeira. O ministro salientou que essa comunicação possibilita ao devedor defender seus interesses, promovendo transparência e facilitando acordos amigáveis entre as partes envolvidas.
Além disso, o magistrado recordou que, conforme jurisprudência da 2ª Seção em recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bens com alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do destinatário. Para ele, além desses requisitos, é viável explorar outros meios de notificação extrajudicial que atendam aos critérios legais para o ajuizamento da referida ação.
Expansão das Formas de Comunicação Oficial
O relator ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, foi estabelecido que a comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, ampliando assim as opções de notificação do devedor. Ele enfatizou que o surgimento de novos meios de comunicação não deve ser desconsiderado pelo ordenamento jurídico, sendo essencial que a legislação acompanhe o progresso da sociedade e da tecnologia.
Considerando esses aspectos, Antonio Carlos Ferreira enfatizou a importância de utilizar meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente comprovar o cumprimento das obrigações legais para o ajuizamento de ações judiciais.
Fonte: © Conjur
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