A 16ª Turma do TRT-2 (SP) confirmou decisão que obrigou empresa a pagar indenização por dano moral a funcionária.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a companhia de prestação de serviços compensasse danos causados à funcionária que atuou por nove anos sem gozar de férias. A empresa teve que realizar o pagamento em dobro dos períodos de férias não desfrutados nos últimos cinco anos anteriores à abertura do processo judicial, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
O caso também envolveu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, devido à situação de trabalho desgastante enfrentada pela empregada. A decisão reforça a importância de respeitar os direitos trabalhistas dos funcionários e a necessidade de reparação diante de prejuízos sofridos no ambiente laboral.
Decisão Judicial sobre Danos Morais e Indenização
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, mas nunca desfrutou do período de descanso. A contadora mencionou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca usufruiu do descanso. Uma testemunha confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável por toda a situação financeira e contábil da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de empresas terceirizadas. Diante da confissão ficta da empresa, os fatos narrados pela trabalhadora foram considerados verídicos nesse aspecto.
Condenação por Danos Morais e Pagamento de Indenização
No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou que a finalidade da indenização por danos morais é compensar a dor, angústia ou humilhação enfrentada pela vítima. Ele ressaltou que a situação não se tratava de simples aborrecimentos durante o contrato de trabalho, mas sim da privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além da falta de convívio familiar e social a que ela foi submetida.
Sentença e Valor da Indenização por Danos Morais
O magistrado citou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, e enfatizou que a demonstração dessa privação é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da culpa do empregador. O valor fixado em R$ 5 mil levou em consideração a gravidade e extensão dos danos, o caráter educativo da medida, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da ré e a generalização da conduta do ofensor no ambiente de trabalho. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465.
Fonte: © Conjur
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