Consultoria em TI sem atividade fim definida.
Em muitos casos, a consultoria em tecnologia da informação é essencial para o sucesso de uma empresa, pois fornece uma visão externa e objetiva sobre as operações da empresa, permitindo identificar oportunidades de melhoria e otimização. Uma consultoria de qualidade pode ser um diferencial significativo para qualquer empresa que busque inovar e se manter competitiva no mercado. A consultoria em tecnologia da informação é uma ferramenta poderosa para transformar processos e aumentar a eficiência.
Entretanto, em acordo com as diretrizes do Conselho Regional de Administração, apenas as empresas que tenham atividades principais distintas da consultoria em tecnologia da informação estão submetidas às suas normas. Isso significa que empresas que se concentram principalmente em atividades-meio como desenvolvimento de software não estão diretamente sujeitas às normas do Conselho Regional de Administração. Isso não significa que a consultoria em tecnologia da informação seja dispensável ou que não precise ser fiscalizada, mas sim que as empresas que a realizam como atividade-meio estão isentas de determinadas obrigações.
Consultoria em tecnologia: empresa evita multa com recurso de tutela antecipada
Uma empresa de consultoria em tecnologia, especializada em desenvolvimento de software para gestão pública e tributária integrada, conseguiu suspender uma multa imposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) com recurso de tutela antecipada. A decisão do juiz federal convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, considerou que a empresa não estava sujeita à fiscalização do CRA-MG, uma vez que não exercia atividades próprias de técnico de administração.
A empresa atuava no estado de Minas Gerais com o desenvolvimento de soluções tecnológicas por encomenda para administração pública e tributária, integradas. No entanto, o CRA-MG havia expedido um auto de infração, alegando que a empresa deveria ter registro no órgão para exercer suas atividades-meio de consultoria em tecnologia. Mas, ao analisar a situação, o juiz concluiu que o objeto preponderante das atividades da empresa não revelava atividade privativa de profissional de administração, a atrair a obrigatoriedade de registro no CRA-MG.
A empresa havia argumentado que o CRA-MG não tinha legitimidade para fiscalizar o trabalho de seus empregados, uma vez que eles não exerciam atividades próprias de técnico de administração, como previsto no artigo 2º da Lei 4.769/65. O juiz, ao confrontar a norma e as atividades da empresa, verificou que o objeto preponderante não revelava atividade privativa de profissional de administração, a atrair a obrigatoriedade de registro. Com isso, a multa foi suspensa.
A decisão foi proferida no processo 6009049-17.2024.4.06.0000. O caso destaca a importância de uma consultoria em tecnologia para gestão pública e tributária integrada, como a empresa em questão, para atender às necessidades de administração pública e privada de forma eficiente e adequada às leis em vigor.
A empresa, que desenvolve soluções tecnológicas, como software, para gestão pública e tributária integrada, conseguiu evitar a multa com recurso de tutela antecipada. A decisão do juiz federal, convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, considerou que a empresa não estava sujeita à fiscalização do CRA-MG, uma vez que não exercia atividades próprias de técnico de administração.
A empresa argumentou que o CRA-MG não tinha legitimidade para fiscalizar o trabalho de seus empregados, uma vez que eles não faziam atividades próprias de técnico de administração, enumeradas no artigo 2º da Lei 4.769/65. O juiz, ao confrontar a norma e as atividades da empresa, verificou que o objeto preponderante não revelava atividade privativa de profissional de administração, a atrair a obrigatoriedade de registro.
A decisão foi proferida no processo 6009049-17.2024.4.06.0000. O caso destaca a relevância de uma consultoria em tecnologia para gestão pública e tributária integrada, como a empresa em questão, para atender às necessidades de administração pública e privada de forma eficiente e adequada às leis em vigor.
A empresa desenvolve software para gestão pública e tributária integrada, e a decisão do juiz federal, convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, considerou que a empresa não estava sujeita à fiscalização do CRA-MG, uma vez que não exercia atividades próprias de técnico de administração. A empresa argumentou que o CRA-MG não tinha legitimidade para fiscalizar o trabalho de seus empregados, uma vez que eles não faziam atividades próprias de técnico de administração, enumeradas no artigo 2º da Lei 4.769/65.
O juiz, ao confrontar a norma e as atividades da empresa, verificou que o objeto preponderante não revelava atividade privativa de profissional de administração, a atrair a obrigatoriedade de registro. Com essa análise, a multa foi suspensa. A decisão foi proferida no processo 6009049-17.2024.4.06.0000.
Fonte: © Conjur
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