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A 15ª turma do TRT da 2ª Região acolheu recurso de uma demissão imotivada na empresa por mau comportamento, comprovado por prova documental.
Via @portalmigalhas | Por consenso, a 15ª turma do TRT da 2ª Região aceitou recurso de uma organização e alterou decisão para reconhecer justa causa na demissão de uma colaboradora que se envolveu em desavença no vestiário feminino. De acordo com o colegiado, embora não houvesse provas contundentes sobre quem iniciou o conflito, a simples participação da ex-funcionária no incidente, juntamente com o histórico de mau comportamento na empresa, foram suficientes para a aplicação da justa causa.
No episódio, a ex-colaboradora foi dispensada por justa causa após se envolver em uma discussão, no vestiário feminino, durante o expediente, com outra empregada, resultando em agressões físicas e verbais. A justificativa para a decisão baseou-se no comportamento inadequado da funcionária, que não apresentou razão para suas ações, tornando a demissão uma medida válida diante do ocorrido.
Discussão sobre Justa Causa na Demissão de Empregada
Uma empregada foi demitida por justa causa após se envolver em uma altercação no ambiente de trabalho. Ela alegou que não foi a responsável pelo início do conflito e que, na verdade, foi vítima das agressões. Por outro lado, a empresa argumentou que as partes envolvidas possuíam um histórico de desentendimentos e comportamentos inadequados no local de trabalho, o que, segundo eles, justificava a aplicação da justa causa.
Na primeira instância, a juíza do Trabalho Elisa Villares, da 1ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, decidiu que não havia justa causa para a demissão e determinou a conversão da mesma em dispensa imotivada, ordenando que a empresa pagasse as verbas rescisórias devidas.
A empresa, insatisfeita com a decisão, recorreu. O recurso foi analisado pela juíza do Trabalho convocada Claudia Mara Freitas Mundim, que apontou a falta de provas contundentes para embasar a justa causa aplicada à empregada. No entanto, a decisão foi revertida ao considerar o histórico de desentendimentos e o comportamento inadequado da reclamante.
O tribunal concluiu que a participação da empregada na altercação, somada aos episódios anteriores de desentendimento, configurava uma falta grave, conforme o art. 482, j, da CLT. A relatora destacou a importância de haver proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada, considerando a demissão por justa causa como adequada diante dos elementos apresentados.
Além disso, a relatora ressaltou que a prova documental e testemunhal apresentada pela empresa, incluindo relatos de outros funcionários, corroborou a versão dos fatos apresentada pela empregadora, evidenciando que a ex-funcionária não apenas se envolveu na discussão, mas também contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil.
Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, excluir da condenação o pagamento das parcelas rescisórias, honorários advocatícios e a obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O escritório de advocacia Coelho & Morello Advogados Associados representou a empresa nesse caso.
Processo: 1000457-75.2023.5.02.0471
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409489/historico-de-brigas-no-trabalho-enseja-justa-causa-decide-trt-2
Fonte: © Direto News
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