A teoria do domínio do fato não justifica, sozinha, uma… de qualidade de autor em fatos, envolvendo criminosos, com presunções de intervenientes por omissão, elementos de responsabilidade.
Com base na teoria do domínio do fato, é essencial distinguir entre responsabilidade e condenação no contexto jurídico. A simples ocupação de um alto cargo em uma empresa, como sócio ou diretor, não é suficiente para justificar uma condenação sem a demonstração do cometimento de crime pelo acusado. A ministra Daniela Teixeira do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, absolveu um homem acusado de supressão ou redução de tributo, utilizando-se da teoria do domínio do fato. Nesta decisão, a condenação se baseou na suposição de que o condenado era responsável pelas supostas fraudes pelo fato de ser sócio da empresa que teria suprimido tributos.
A condenação não pode se basear apenas na teoria do domínio do fato, pois não houve comprovação do cometimento de crime pelo acusado. A teoria do domínio do fato não é suficiente para condenar alguém, é preciso provar que ele foi responsável pelo crime. A ministra Daniela Teixeira, do STJ, recentemente, decidiu absolver um homem acusado de supressão ou redução de tributo. Em sua decisão, ela argumentou que a condenação não pode ser baseada apenas na teoria do domínio do fato, pois é necessário justificar a responsabilidade do acusado pelo crime. A teoria do domínio do fato não é suficiente para condenar alguém, é preciso provar que ele foi responsável pelo crime. A decisão da ministra Daniela Teixeira foi uma condenação à teoria do domínio do fato.
Condenação: Uma Questão de Justiça e Responsabilidade
A partir de indicativos de irregularidades, uma afirmação foi feita, sublinhando a suposta existência de ‘domínio do fato‘ e, consequentemente, a responsabilidade de um indivíduo por fraudes internas empreendedoras, resultando na supressão ou diminuição de valores de tributos. A ministra destacou que essa interpretação é equivocada, pois a teoria do domínio do fato atribui qualidade de autor a determinados intervenientes em fatos criminosos, mas exige comprovação de conduta específica.
A ministra ressaltou que, segundo a teoria, não é possível, por meio de presunções, inferir que uma pessoa tem conhecimento do cometimento de crimes, utilizando-se da teoria do domínio do fato para ‘preencher lacunas’ probatórias. Considerando esse quadro teórico de atribuição de responsabilidade, a ministra considerou que é deslegitima a prática judicial que utiliza elementos da teoria do domínio do fato e da responsabilidade por omissão imprópria para suprir lacunas probatórias.
Nesse contexto, é fundamental uma análise cuidadosa para evitar a condenação baseada em presunções, mas sim em elementos concretos de responsabilidade. A ministra atuou no caso, juntamente com outros profissionais, como Beatriz Alaia Colin, Amanda Silva Santos, Henrique Sobreira Barbugiani Attuch, Juliana Pereira de Barros Toledo e Wilton Luis da Silva Gomes.
Fonte: © Direto News
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