Estadualmente, empresas elétricas não podem especificar prazo para avisar consumidores sobre alterações de fornecimento. Conceitos: competência, legislação concorrente, STF jurisprudência, competências vedadas, esferas, repartições, serviços públicos, interesses locais, normas de serviços.
A regulação estadual não deve estabelecer um limite para as concessionárias de energia notificarem os consumidores sobre a possibilidade de corte da eletricidade por inadimplência. Esse assunto está dentro da esfera de competência da legislação federal.
A importância de respeitar a divisão de poderes entre a União e os estados reflete-se na necessidade de harmonização da legislação vigente. É fundamental garantir que as normas estaduais estejam alinhadas com as leis federais para evitar conflitos e garantir a aplicação adequada da legislação pertinente.
Supremo Tribunal Federal decide sobre competência para legislar sobre energia elétrica
A decisão do Supremo Tribunal Federal em declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.323/2011 da Paraíba trouxe à tona uma discussão crucial sobre a competência para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica. O Plenário do STF, em votação virtual, por maioria de votos, afirmou que a União detém essa competência, reafirmando a jurisprudência da Suprema Corte nessa matéria.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a vedação de competências estaduais e municipais em questões contratuais entre poder concedente e empresas concessionárias é clara. A legislação concorrente dos estados, conforme estabelecido na Constituição Federal, não abrange a regulação dos serviços públicos de energia elétrica, que é de interesse nacional e, portanto, de competência da União.
Ao editar a lei estadual, a Paraíba ultrapassou os limites de sua esfera de competência, invadindo a área normativa que cabe à União, a qual possui a responsabilidade de explorar e normatizar os serviços de energia elétrica. Além disso, a norma também extrapolou ao impor requisitos relacionados ao fornecimento de água, um serviço público de interesse local sob competência dos municípios, o que reforçou sua inconstitucionalidade.
No entanto, houve divergência no entendimento, com o ministro Luiz Edson Fachin defendendo uma abordagem mais descentralizada e cooperativa na repartição de competências no federalismo brasileiro. Seu voto ressaltou que a lei estadual não conflitava com a Resolução 414/2010 da Aneel e, ao contrário, buscava atender às particularidades locais de forma mais detalhada.
Essa decisão do STF evidencia a complexidade das relações entre os entes federativos e a necessidade de respeitar a divisão de competências estabelecida pela Constituição. A harmonia na atuação legislativa é fundamental para garantir a eficácia das políticas públicas e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Fonte: © Conjur
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