Companhias aéreas devem prestar assistência após 4 horas de atraso (Art. 22, Portaria 676/GC-5), podendo enfrentar sanções legais e danos morais (artigos 230 e 231, Código Brasileiro de Aeronáutica).
Empresas Aéreas têm a responsabilidade de garantir assistência aos passageiros somente após quatro horas de atraso do voo, sendo esse mesmo intervalo considerado para avaliar a eventual condenação por danos morais. O juiz Marcio Reinaldo Miranda Braga, da 16ª Vara do Consumidor de Salvador, concluiu que não houve evidências de prejuízo aos clientes. É fundamental que as Companhias Aéreas estejam cientes das normas e direitos dos passageiros para evitar possíveis problemas legais.
Além disso, as Empresas Aéreas devem estar preparadas para lidar com situações de atrasos e cancelamentos, garantindo o cumprimento das regras estabelecidas. A transparência e o respeito aos direitos dos passageiros são essenciais para manter a confiança do público e evitar conflitos judiciais. As Companhias Aéreas que priorizam o bem-estar e a satisfação dos clientes têm mais chances de construir uma reputação positiva no mercado.
Decisões Judiciais sobre Atrasos em Voos de Companhias Aéreas
O juiz rejeitou dois pedidos de indenização, um deles relacionado a um atraso de voo de duas horas, e o outro referente a um atraso de 15 minutos. Ao analisar os autos, constatou-se que o atraso questionado pela parte autora foi inferior a quatro horas, conforme estabelece o art. 22 da Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000 do DAC, atual Anac, e os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nessas situações, as empresas aéreas devem fornecer assistência após um período de quatro horas de atraso do voo.
O magistrado também considerou que os autores das ações não conseguiram comprovar ter sofrido prejuízos decorrentes dos atrasos ou que o serviço tenha sido prestado de forma inferior ao acordado. Portanto, após uma análise minuciosa dos autos e das provas apresentadas, concluiu-se que os danos alegados não foram devidamente comprovados, o que resultou no indeferimento dos pleitos contidos na inicial.
A advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do Badaró Almeida Advogados, atuou em defesa da empresa nos casos mencionados. Ela ressaltou a importância das sentenças, destacando que, de acordo com a Resolução 400 da Anac, as empresas aéreas devem oferecer assistência somente após um período de quatro horas de atraso do voo.
Em resumo, as decisões judiciais enfatizam a necessidade de cumprimento das normas vigentes em relação à prestação de assistência em casos de atrasos em voos de Companhias Aéreas. É fundamental que as Empresas Aéreas estejam cientes das obrigações estabelecidas, a fim de evitar possíveis condenações por danos morais, conforme previsto na legislação aplicável.
Fonte: © Conjur
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