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No caso de dano ambiental, é possível cumular indenização com recuperação da área degradada. A cumulação não é obrigatória.
No contexto de prejuízo ao meio ambiente, é viável agregar a indenização à responsabilidade de restaurar a região afetada. Tal combinação, no entanto, não é compulsória e está ligada à inviabilidade de realizar a recuperação completa do local. Ademais, o valor que o acusado precisará arcar para a restauração do terreno possibilita a exclusão da indenização.
Em situações similares, é importante considerar a possibilidade de compensação ou ressarcimento financeiro como alternativa à indenização. Dessa forma, é fundamental avaliar as diferentes formas de reparação diante do dano ambiental, buscando soluções que atendam tanto às necessidades de restauração quanto à justa indenização dos danos causados.
Decisão do STJ sobre Indenização e Recuperação Ambiental
Relator da questão, ministro Mauro Campbell defendeu que a possibilidade de indenização é viável, porém não compulsória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra um indivíduo que ergueu uma edificação nas proximidades do Rio Mogi Guaçu. A construção está localizada em uma área de proteção permanente, a menos de cem metros da margem do leito regular do rio. Por esse motivo, o caso foi alvo de ação judicial e o proprietário foi sentenciado a cumprir uma série de obrigações. Devido a essas medidas, as instâncias inferiores negaram a imposição de indenização.
No STJ, o MPF argumentou a possibilidade de combinar a indenização com a responsabilidade de recuperar a região, em razão da integral responsabilidade ambiental. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região excluiu a indenização devido à variedade de obrigações impostas ao réu, cujos custos serão de sua responsabilidade. Ele deverá demolir a construção e remover os resíduos para um local aprovado por órgão ambiental em 30 dias, além de restaurar a cobertura florestal em seis meses. Para isso, será necessário realizar o plantio controlado e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com supervisão e cuidados específicos, por um período mínimo de dois anos, conforme projeto técnico a ser submetido e aprovado.
No julgamento da 2ª Turma do STJ, a situação foi resolvida com base na aplicação da Súmula 7 do tribunal. O relator, ministro Mauro Campbell, destacou que a indenização pode ser acumulada com a obrigação de recuperar a área degradada, porém isso é uma alternativa, não uma imposição legal. Embora o TRF-3 tenha reconhecido o dano ambiental, após analisar as circunstâncias factuais e probatórias, e as particularidades do caso, concluiu que não era apropriado impor a compensação financeira.
Revisar essa decisão, para alterar as conclusões do acórdão contestado, necessariamente implicaria em revisitar as provas documentadas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7. A votação foi unânime. Para mais detalhes, consulte o acórdão REsp 2.078.222.
Fonte: © Conjur
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