Dois motociclistas, com capacetes, desafiam a ausência de costume local, baseando-se na segurança.
Embora não seja comum por aqui o uso de capacete para andar de moto, duas pessoas com o acessório nas cabeças não fornecem motivo válido para a intervenção da Polícia Militar.
Ainda que o headgear seja recomendado para garantir a segurança durante a condução, seu uso não pode ser utilizado como motivo único para a abordagem policial.
Ausência de capacete como estratégia criminosa
O capacete, considerado um equipamento de proteção essencial, pode ser visto de forma controversa em algumas cidades. De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em Lagoa de Itaenga (PE), a presença de capacetes em indivíduos pode levantar suspeitas, especialmente quando foge às normas locais. A ausência do headgear é interpretada como uma tática utilizada por criminosos para evitar a identificação, conforme mencionado na denúncia.
Ausência de fundada suspeita sem capacete
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça envolveu um indivíduo condenado por tráfico de drogas, cuja abordagem policial foi questionada pela Defensoria Pública de Pernambuco. A falta de capacete, segundo a Defesa, não deveria ser motivo suficiente para a abordagem, já que a utilização desse equipamento é proibida em algumas localidades pernambucanas por ser associada a condutas ilícitas.
Critérios legais e uso do capacete
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, destacou a importância do capacete no contexto legal. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a ausência do headgear é considerada uma infração gravíssima. No entanto, Soares da Fonseca ressaltou que a simples falta de capacete não deve ser motivo único para a abordagem policial, a menos que existam outros elementos que justifiquem a ação.
Considerações finais e absolvição
Em última análise, a decisão da 5ª Turma do STJ culminou na absolvição do réu, uma vez que a abordagem policial que resultou na apreensão da droga foi considerada ilegítima devido à ausência de fundada suspeita além da não utilização do capacete. Aproveitando o entendimento de que o equipamento em si não é indicativo suficiente de comportamento criminoso, o tribunal reconheceu a invalidade das provas obtidas.
Fonte: © Conjur
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