Prática abusiva de cancelamentos automáticos: passageiros receberam R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3.000,00 em danos morais; empresas aéreas dividirão custos. (147 caracteres)
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a decisão de condenar a Gol e a Max Milhas a pagarem indenização por dano material e moral devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. A prática foi considerada abusiva, resultando na obrigação das empresas em dividir os custos da indenização.
Além disso, a decisão judicial determinou que os passageiros tenham direito ao ressarcimento pelos transtornos causados, garantindo que sejam devidamente compensados pelos prejuízos sofridos. A importância da indenização por danos materiais e morais foi ressaltada, reforçando a responsabilidade das empresas em garantir o cumprimento dos direitos dos passageiros.
Decisão Judicial: Indenização por Cancelamento de Voo
A sentença proferida reconheceu o direito à indenização por dano material, referente ao ressarcimento dos valores despendidos nas passagens de retorno e nas taxas de embarque. Foi determinado que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram que adquiriram bilhetes de avião de ida e volta do Recife para a Bahia e fizeram reservas em um hotel por meio da empresa Gol, utilizando milhas Smiles através da Max Milhas. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia sido encerrado.
Ao procurar o balcão de atendimento da Gol, foram informados de que não poderiam ser realocados em outro voo, uma vez que as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Após seguir o conselho da companhia aérea, entraram em contato com a Max Milhas e foram informados de que o não comparecimento ao voo de ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de reembolso.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, embora a culpa exclusiva dos passageiros pelo não embarque no voo de ida isentasse as companhias aéreas da responsabilidade pela perda desse voo inicial, o cancelamento automático unilateral do trecho de retorno configurava uma conduta abusiva e ilícita.
O cancelamento automático e unilateral do voo de volta, devido à ausência no voo de ida (no-show), foi considerado uma prática abusiva e excessivamente onerosa para o passageiro, configurando falha na prestação do serviço da empresa aérea, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O relator citou jurisprudência do STJ que considera abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea devido ao no-show, o que fere os direitos básicos do consumidor. Essa conduta abusiva foi considerada um ato ilícito causador de danos morais.
Diante disso, foi determinada uma indenização por dano material no valor total de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens de volta e das taxas de embarque, além do pagamento da indenização pelos danos causados pela conduta abusiva e ilícita das empresas aéreas.
Fonte: © Migalhas
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