Caixa Econômica Federal deve restituir cliente por movimentações fraudulentas, após falha nas medidas de segurança padrão, que permitiram transferência de dinheiro por fraude.
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir metade dos prejuízos financeiros sofridos por uma cliente de Tubarão, vítima de um golpe, e também a pagar 50% do valor solicitado como indenização por danos morais. Essa decisão é um importante precedente para casos semelhantes, onde a instituição financeira é responsabilizada por não ter tomado medidas adequadas para proteger seus clientes.
Além da indenização por danos morais, a cliente também terá direito a uma compensação financeira pelos prejuízos sofridos. A decisão do tribunal é um reconhecimento da responsabilidade da Caixa Econômica Federal em garantir a segurança e a confiabilidade de suas operações. A reparação dos danos causados é um direito fundamental dos clientes e a instituição financeira deve tomar medidas para evitar que casos semelhantes ocorram no futuro. A transparência e a responsabilidade são fundamentais para a confiança dos clientes.
Indenização por Danos Morais e Materiais
A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham ocorrido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente. A juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida na segunda-feira (9/9), afirmou que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão de fraude, caracterizado pela realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários.
Padrão de Fraude e Medidas de Segurança
Diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras. A cliente relatou que o golpe aconteceu em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números.
Responsabilidade do Banco e da Cliente
No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta. A juíza observou que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua. Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível. A juíza considerou que tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável.
Indenização e Reparação
Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a juíza reconheceu a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos. A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais, correspondendo a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. A indenização é uma forma de compensação e ressarcimento pelos danos sofridos pela cliente, e a reparação é uma medida para restaurar a situação anterior ao golpe.
Fonte: © Direto News
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