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TST 3ª Turma mantém direito à contratação de candidato aprovado para cadastro de reserva, evitando preterição de terceirizados.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão de garantir o direito à contratação de um concorrente aprovado para o cadastro reserva em concurso público do Banco do Brasil. O concurso público realizado pelo banco visava estabelecer um cadastro reserva. Residente em Brasília, o candidato participou do certame em 2013 e vinha tentando desde 2016 confirmar seu direito à nomeação.
O candidato aprovado no concurso público do Banco do Brasil teve seu direito à contratação assegurado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O certame promovido pelo banco tinha como objetivo formar um cadastro de reserva. Morador de Brasília, o concorrente realizou o concurso público em 2013 e desde 2016 buscava comprovar seu direito à nomeação.
Decisão do Tribunal de Justiça do Trabalho sobre Concurso Público e Preterição
De acordo com o colegiado responsável pela análise do caso, a contratação de terceirizados pelo banco para desempenhar as mesmas funções de candidatos aprovados em concurso público caracteriza preterição, conferindo-lhes o direito à nomeação. O candidato, que ocupava a 341ª posição, alegou que, embora 450 pessoas tenham sido classificadas, apenas 320 foram convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação.
No entanto, ele argumentou que existiam mais vagas disponíveis do que as preenchidas por terceirizados, o que seria suficiente para a convocação de todos os candidatos aprovados e classificados. Além disso, afirmou que os terceirizados desempenhavam as mesmas atribuições do cargo para o qual ele havia sido aprovado.
O Banco do Brasil defendeu que o concurso público visava formar um cadastro de reserva, sem um número específico de vagas ou garantia de admissão, apenas uma expectativa de direito. Alegou também que contratou o número de aprovados que poderia absorver durante a validade do concurso, encerrada em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do lançamento do edital.
A expectativa de direito foi um ponto crucial na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que considerou que a previsão de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI no edital criou expectativas nos candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam chamados.
Segundo a decisão, os contratos de terceirização anexados ao processo demonstraram a necessidade de terceirizados na área, em valores significativos, visando a atuação de centenas deles em Brasília durante a validade do certame.
Essa interpretação foi mantida pelo ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, que considerou que a contratação de terceirizados para atividades do cargo dos candidatos aprovados configura preterição indireta à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do TST estabelece que a expectativa de direito se transforma em direito à nomeação, desde que o candidato prove que o número de terceirizados alcança sua colocação no concurso. Com informações da assessoria de comunicação do TST. Processo 582-80.2016.5.10.0019.
Fonte: © Conjur
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