Uma agência bancária foi condenada a indenizar uma cliente, após o vidro do carro ser quebrado e bens furtados, em decisão fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, sob vigilância direta de magistrada.
A justiça determinou que a agência bancária tenha uma responsabilidade financeira para com a cliente, que perdeu itens de valor ao ter o veículo invadido.
Ainda que a cliente tenha efetuado o estacionamento do carro na área de conveniência do banco, ao invés de manter atenção ao seu veículo, ela não poderia ter previsto o ocorrido. O banco também não poderia garantir a indenizar adequadamente a cliente, pois os serviços de segurança da agência não foram suficientes para evitar o furtos. A justiça entendeu que o banco tem a indenizar a cliente por perdas e danos, incluindo os prejuízos materiais sofridos com o acidente, seja através de indenização direta ou por meio de reembolso de valores gastos com reparos.
Decisão Judicial e Responsabilidade do Banco
A sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que a agência bancária indenize a autora pelo valor correspondente aos bens subtraídos do seu veículo, totalizando aproximadamente R$ 4 mil. A responsabilidade do banco pelo furto foi confirmada pela magistrada, considerando que o estacionamento da agência não pode ser considerado como via pública.
Conforme o relato da autora, em 29 de setembro de 2024, ela deixou seu carro no estacionamento da agência e, ao retornar, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa, avaliada em aproximadamente R$ 400, e um notebook, no valor aproximado de R$ 3 mil. A autora buscou junto à agência a compensação pelos danos sofridos, incluindo os bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, mas não obteve retorno.
A ré, em sua contestação, alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando que não havia vínculo direto entre o banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação. No entanto, a magistrada Maria José França Ribeiro considerou que o estacionamento, com grades, portão e guarita, não se trata de via pública, mas sim de local protegido, integrando a área territorial do banco.
A magistrada destacou que existe a expectativa da consumidora de que o local esteja em segurança enquanto utiliza os serviços bancários, e, portanto, é evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado. Além disso, a magistrada citou decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes, afirmando que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade.
Responsabilidade do Banco e Indenização por Danos Materiais
A sentença determinou que o banco indenize a autora pelo valor dos bens subtraídos do seu veículo, totalizando aproximadamente R$ 4 mil. A responsabilidade do banco foi confirmada pela magistrada, considerando que o estacionamento da agência não pode ser considerado como via pública.
Conforme o relato da autora, em 29 de setembro de 2024, ela deixou seu carro no estacionamento da agência e, ao retornar, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa, avaliada em aproximadamente R$ 400, e um notebook, no valor aproximado de R$ 3 mil.
A ré, em sua contestação, alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando que não havia vínculo direto entre o banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação. No entanto, a magistrada Maria José França Ribeiro considerou que o estacionamento, com grades, portão e guarita, não se trata de via pública, mas sim de local protegido, integrando a área territorial do banco.
A magistrada destacou que existe a expectativa da consumidora de que o local esteja em segurança enquanto utiliza os serviços bancários, e, portanto, é evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado. Além disso, a magistrada citou decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes, afirmando que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade.
Indenização por Danos Contra o Banco
A autora buscou junto à agência a compensação pelos danos sofridos, incluindo os bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, mas não obteve retorno. A ré, em sua contestação, alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando que não havia vínculo direto entre o banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação.
No entanto, a magistrada Maria José França Ribeiro considerou que o estacionamento, com grades, portão e guarita, não se trata de via pública, mas sim de local protegido, integrando a área territorial do banco. A magistrada destacou que existe a expectativa da consumidora de que o local esteja em segurança enquanto utiliza os serviços bancários, e, portanto, é evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado.
A magistrada citou decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes, afirmando que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade. Além disso, a magistrada considerou que o banco deve indenizar a autora pelo valor dos bens subtraídos do seu veículo, totalizando aproximadamente R$ 4 mil.
Fonte: © Conjur
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