A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou o INSS a pagar salário-maternidade a avó que obteve guarda do neto.
A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade a uma avó que obteve a guarda do neto. A decisão foi proferida pela juíza federal Giane Maio Duarte. A senhora de 61 anos entrou com um processo contra o INSS alegando que o neto nasceu em janeiro de 2022 e que, em outubro do mesmo ano, conquistou a guarda da criança.
A concessão do benefício de maternidade à avó foi uma vitória importante para garantir o amparo necessário à criança. O salário-maternidade é um direito fundamental que visa assegurar a proteção da família em momentos delicados. A decisão da justiça foi essencial para garantir a segurança financeira da avó e do neto.
Decisão Judicial: Pagamento do Salário-Maternidade para Avó que Assumiu Guarda da Neta
No caso em questão, a requerente solicitou o benefício do salário-maternidade, porém foi negado devido à falta de comprovação da adoção. A juíza determinou que o INSS deve pagar o salário-maternidade para a avó que assumiu a guarda parental da neta. A legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade por 120 dias às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de uma criança.
Para obter o benefício, é necessário comprovar a adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições. A falta de apresentação de documentos levou ao indeferimento do pedido pela autora. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu o deferimento do salário-maternidade em casos de parentalidade socioafetiva.
A juíza solicitou que a autora apresentasse cópias dos processos que comprovam a guarda do neto, porém o pedido foi indeferido pela Vara do Juizado da Infância e Juventude. A 3ª Vara Federal de Pelotas também solicitou documentos, mas apenas recebeu a decisão de desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó.
Mesmo sem esclarecimentos completos, ficou evidente que os genitores do menor foram considerados inaptos para cuidar dele, levando à atribuição da guarda à avó. A partir de 01.04.2022 até 03.08.2022, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, conforme relato da assistente social. A juíza constatou que a autora preenchia os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
Diante disso, a ação foi julgada procedente, determinando que o INSS efetue o pagamento do benefício à avó da criança. A decisão foi baseada na análise dos elementos disponíveis nos autos, garantindo o direito da requerente ao salário-maternidade.
Fonte: © Conjur
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