O trabalhador exposto em grau a condição de saúde, em Grande São Paulo, foi exposto aos agentes de coleta de lixo sanitário.
A Justiça Trabalhista paulista solidariza-se com as mulheres que trabalham em ambientes insalubres. A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforçou a importância do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadoras como a auxiliar de limpeza, que enfrenta exposição a agentes biológicos nocivos durante as suas atividades. Essa medida visa proteger o trabalhador de ambientes insalubres, como o da auxiliar de limpeza.
Conforme a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a auxiliar de limpeza trabalha em ambiente insalubre, configurando falta grave e violando direitos trabalhistas. A conduta do empregador desrespeita obrigações contratuais e leva à rescisão indireta do contrato de trabalho. O adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores expostos a agentes nocivos, e a empreitada deve garantir o pagamento desse adicional, conforme a lei trabalhista, evitando a rescisão indireta do contrato.
Insalubridade no local de trabalho: Um direito trabalhador fundamental
A justiça trabalhista tem sido um importante instrumento na luta pela proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à insalubridade no local de trabalho. Em um recente recurso, um empregador tentou desqualificar a conclusão de um laudo pericial que havia constatado o contato direto de uma trabalhadora com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, o que a expunha a agentes insalubres em grau máximo. A empresa alegou que a trabalhadora não lidava com uma grande circulação de pessoas e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos seus empregados, mas o laudo pericial mostrou que esses EPIs não eram suficientes para neutralizar totalmente a exposição.
Segundo o laudo, a trabalhadora mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. O perito também destacou a falta de documentos técnicos e treinamentos adequados como fatores que enfraqueceram a tese do empregador. O desembargador Davi Furtado Meirelles, relator da matéria, enfatizou que a trabalhadora estava exposta de forma habitual a agentes biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário, o que é classificado em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse contexto, a justiça trabalhista considerou que era devido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de trabalho. Além disso, essa verba é salarial e incide sobre o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço e do aviso prévio, e reflete no FGTS com a indenização de 40%.
Fonte: © Direto News
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