A presença do advogado na audiência garante o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, princípios essenciais do processo administrativo e tutela de urgência.
A presença da audiência é fundamental para garantir o direito de defesa do réu durante o processo judicial. A participação do advogado nesse momento é essencial para assegurar a legalidade e a justiça do procedimento.
Além disso, é importante ressaltar que a audiência não se trata apenas de um simples encontro formal, mas sim de um momento crucial para a manifestação das partes envolvidas e para a busca da verdade dos fatos. A condução adequada dessa sessão contribui significativamente para a efetividade do sistema judiciário.
Juiz Garante Direito de Investigado de Ser Acompanhado em Audiência por Advogado
Em decorrência disso, o magistrado André Antonio da Silveira Alcantara, atuante na Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), deferiu uma liminar com o intuito de garantir que um colaborador da Fundação Municipal de Rio Claro seja assistido por seu representante legal em uma sessão referente a um procedimento administrativo.
Após o defensor do acusado comunicar sua impossibilidade de comparecer a uma reunião com seu cliente devido a um compromisso já agendado no exterior, a solicitação de reagendamento foi negada, o que motivou o indivíduo a recorrer ao Poder Judiciário para salvaguardar seu direito.
Ao analisar a situação, o juiz reconheceu a legitimidade do pleito, uma vez que o réu apresentou nos autos a justificativa da ausência de seu advogado na audiência em virtude de um compromisso previamente estabelecido.
Por conseguinte, é concedida a tutela de urgência, de forma liminar, para determinar a remarcação da sessão, no âmbito do processo administrativo, marcada para 07/06/2024, devendo-se considerar o retorno do representante legal indicado pelo impetrante de sua viagem ao exterior mencionada.
Para isso, solicita-se, com celeridade, que seja cumprida esta determinação.
O autor da ação foi assistido pelo advogado Kaio César Pedroso. Para acessar a decisão, consulte o Processo 1005983-48.2024.8.26.0510.
Fonte: © Conjur
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