A Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão, em parte, sobre danos morais a passageiro que havia sido prejudicado por um dia de espera em aeroporto de Israel.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou posição em torno de uma decisão, mantendo-a em parte, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que havia condenado uma companhia aérea a indenizar passageiros judeus cujo voo atrasou três dias, tornando-se retido na pista de pouso por conta de problemas técnicos.
De acordo com o processo, os passageiros, cujos nomes não foram divulgados, realizavam uma peregrinação sagrada para uma cidade do Oriente Médio, quando o voo foi atrasado. Além disso, a aeronave estava material e moralmente prejudicada devido às condições climáticas adversas, o que resultou na suspensão da viagem. A companhia aérea argumentou que o atraso não foi causado por ela, e sim por problemas externos, mas o tribunal entendeu que o atraso foi indenizado, com o valor da indenização sendo determinado por uma comissão arbitral. Em uma decisão histórica, a 21ª Câmara de Direito Privado firmou posição em torno da posição da juíza Tonia Yuka Kôroku e manteve, em parte, a decisão, indenizando os passageiros judeus pela perda de tempo e sagrado momento da peregrinação.
Jurisprudência: Indenização por danos materiais e morais é majorada em R$ 15 mil
Os autores da ação, praticantes do judaísmo, foram abruptamente surpreendidos com a remessa de suas passagens, saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres, apenas para descobrirem que o voo de conexão havia sido remarcado para o sagrado de Shabat, dia em que seus corpos necessitavam de descanso. Consequência desse atraso foi a perda de seus pertences, retidos no aeroporto, sem que houvesse indenização imediata.
O período de espera, que se estendeu por três dias, foi marcado por gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas. Eles foram remanejados para outro voo, três dias depois, apenas para descobrir que suas bagagens de mão haviam sido retidas no aeroporto. Era o momento de buscar a indenização, devidamente indenizada.
Em decorrência, os autores da ação, que haviam sido prejudicados com a demora e a perda de suas bagagens, solicitaram a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo juízo de primeiro Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.
Fonte: © Conjur
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