O controle judicial de sentença arbitral aborda aspectos formais, excluindo a reexame do mérito.
Na esfera arbitral, a decisão do juiz Carlos Eduardo Mendes, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), é um exemplo de como o controle judicial de sentença arbitral deve ser exercido dentro dos limites legais. Em sua decisão, o juiz enfatizou que o controle judicial é restrito e não pode ser utilizado para reexaminar o mérito da decisão arbitral. Isso significa que a anulação de sentença arbitral pode ocorrer apenas se houver uma violação dos princípios processuais ou se a decisão for procedente de erro manifesto ou fraude.
Em casos de anulação, é comum que as partes busquem reavaliar o mérito da decisão arbitral, o que pode levar a uma confusão entre os limites do controle judicial e o mérito da decisão. No entanto, o juiz Carlos Eduardo Mendes fez questão de ressaltar que a anulação de sentença arbitral não é uma opção para reexaminar a decisão dos árbitros, mas sim para corrigir erros processuais. Em seu entendimento, a anulação de sentença arbitral não é uma anulação a se buscar, mas sim a busca por justiça dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Anulação de Decisão Arbitral: Controle Judicial Restringido
Em decisão arbitral, a intervenção judicial é limitada aos aspectos formais, não alcançando a essência da disputa. No processo sob exame, o requerente busca a anulação da decisão arbitral com base na argumentação de que já havia cumprimento judicial relacionado à mesma sentença, o que, na verdade, não é procedente. A anulação em questão é distinta do cumprimento das medidas determinadas anteriormente. Dessa forma, como são processos distintos, não há cumprimento em duplicidade, não existindo motivos para anulação.
A autora argumentou que havia cumprimento de sentença em duplicidade, mas, como apontou o juiz, as ações não tratam do mesmo objeto. O procedimento arbitral aplicou multa pela não transferência dos imóveis em litígio (02/20), enquanto o procedimento E-133/2022 aplicou multa pela venda do bem. A parte demandada demonstrou que não se trata de cumprimento em duplicidade, mas sim de situações distintas, pois não existe cumprimento de sentença em relação ao procedimento arbitral (E-133/2022).
Ao analisar o caso, o juiz lembrou que a intervenção judicial em sentença arbitral é restringida apenas a aspectos formais e não de mérito da disputa. O requerente solicitou a anulação da decisão em sede arbitral com base no argumento de que já havia cumprimento judicial relativo à mesma sentença, o que não procede. A anulação da decisão arbitral é, portanto, a anulação de um processo que não foi cumprido anteriormente.
O caso que se tenta anular é diferente do que reverberou o cumprimento das medidas citadas. Como são processos distintos, não há cumprimento em duplicidade e, portanto, não existe razão para anulação. A anulação da decisão arbitral é, na verdade, a anulação de um processo que não foi cumprido anteriormente.
Fonte: © Conjur
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