Brasil: PGR questiona autonomia de legendas em definir duração de órgãos provisórios do partido. Gestão, organização, princípios democráticos e republicanos: órgãos provisórios estabilizados, responsáveis pelas eleições internas e direções permanentes. Autonomia partidária: contextos realizados, terminos determinados, alternância de poder e períodicos.
Solicitação de destaque do ministro Flávio Dino levará à plenária presencial a ação movida pela PGR que questiona a autonomia dos partidos políticos para determinar a extensão de seus órgãos temporários. Até o momento, não foi estabelecida uma data para o julgamento na plenária presencial.
Além disso, a interpretação da legislação sobre o assunto pode tornar inaplicável a decisão inicial, trazendo ainda mais complexidade ao debate sobre a duração dos órgãos de partidos políticos. É fundamental aguardar os desdobramentos para compreender melhor o impacto dessa questão na esfera política.
Órgãos Provisórios e a Gestão dos Partidos Políticos
Órgãos provisórios desempenham um papel crucial na gestão e organização dos partidos políticos em cenários específicos, quando não há uma direção eleita formalmente. Eles são estabelecidos temporariamente para assegurar o funcionamento do partido até a realização de eleições internas para eleger seus dirigentes permanentes.
Até o momento do destaque, somente o relator, ministro Luiz Fux, havia proferido seu voto no plenário virtual. A ADIn foi apresentada pela PGR, buscando uma interpretação conforme ao art. 1º da EC 97/17, que modificou o art. 17, §1º da CF.
A procuradoria solicitou a imposição de um limite temporal máximo de 120 dias para a duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos, em linha com a posição do TSE na resolução 23.571/18, que trata da estruturação dos partidos políticos e suas normas internas.
A discussão sobre a autonomia dos partidos para determinar a duração de seus órgãos provisórios será realizada no plenário físico do STF. Eleições periódicas são essenciais para a renovação e a democracia interna dos partidos políticos, conforme destacado pelo ministro Luiz Fux.
O relator enfatizou que a autonomia partidária deve respeitar os princípios democráticos e republicanos, que exigem a alternância de poder e a realização de eleições periódicas. Essa questão guarda semelhanças com a abordada na ADIn 6.230, que tratava da autonomia partidária em um contexto de lei federal.
No julgamento daquela ação, o STF já havia decidido contra dispositivos que permitiam a duração de até oito anos para órgãos provisórios dos partidos, estabelecendo que a autonomia partidária deve respeitar a alternância de poder. Ministro Fux aplicou os mesmos fundamentos ao caso atual, ressaltando que a falta de democracia intrapartidária compromete a legitimidade do sistema político.
Assim, ele votou pela parcial procedência da ação, conferindo uma interpretação conforme à Constituição ao § 1º do art.17, para afirmar que a autonomia dos partidos na definição da duração de seus órgãos provisórios deve estar alinhada com os princípios democráticos e republicanos. Isso implica garantir, em um prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção desses órgãos e a alternância de poder. Confira o voto do relator no processo ADin 5.875.
Fonte: © Migalhas
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