É possível emendar a petição inicial após a contestação, desde que mantido o pedido ou a causa de pedir, envolvendo terceiros e proprietários interessados na ação de cobrança de dívida com penhora de imóvel alvo.
É possível a alteração da inicial para a modificação das partes após a contestação, desde que seja mantido o pedido ou a causa de pedir. A mudança não requer a concordância do réu inicial, garantindo a flexibilidade do processo. Nesse sentido, o polo passivo pode ser ajustado conforme a necessidade das partes envolvidas.
Assim, a emenda à petição inicial possibilita a adequação do polo passivo, sem a necessidade de anuência do réu inicial. A modificação das partes após a contestação é uma ferramenta importante para garantir a efetividade do processo, permitindo ajustes necessários para a resolução do conflito de forma justa e equilibrada.
Ampliação do polo passivo após terceiros se apresentarem como proprietários do imóvel alvo de penhora
A ampliação do polo passivo ocorreu após terceiros interessados se colocarem como proprietários do imóvel alvo de penhora. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente a um recurso especial para permitir a inclusão de duas novas partes no polo passivo de uma ação movida para cobrança de dívida de condomínio.
O réu inicial é um indivíduo que adquiriu um terreno e não cumpriu com as taxas de manutenção. A ação de cobrança foi iniciada pela associação dos proprietários e moradores, responsável pela manutenção do condomínio. Após tentativas sem sucesso de receber os valores em atraso, a associação solicitou a penhora do imóvel que gerou a dívida.
Como resultado, uma construtora e uma agropecuária foram notificadas, pois são as vendedoras promitentes do terreno. Na condição de terceiros interessados, elas contestaram a penhora alegando serem proprietárias do terreno, uma vez que o réu também não estava em dia com os pagamentos estabelecidos no contrato de compra e venda.
Diante dessa revelação, a associação requereu a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, decisão autorizada pelo juiz de primeira instância, porém contestada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Segundo o tribunal, ‘a mudança no polo passivo da ação de execução baseada em título executivo extrajudicial ocorreu muito tempo após a citação do executado — e sem o seu consentimento’.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil de 2015, em comparação com o CPC de 1973, abandonou a exigência de manter as partes do processo após a citação. O artigo 329 proíbe a alteração do pedido e da causa de pedir sem o consentimento do réu, o que é compreensível: uma vez que a discussão é ampliada, o alvo da ação deve ter a oportunidade de escolher a mudança e se defender adequadamente. ‘Uma situação diferente ocorre quando o pedido ou a causa de pedir são mantidos, mas o polo passivo é alterado. Nessas circunstâncias, não é necessária a autorização do réu, pois não há violação ao artigo 329 do CPC’, observou a ministra.
Ela ressaltou que não há motivo para impedir a modificação que afeta apenas a composição da ação. Isso resulta em economia processual e possibilita um julgamento mais rápido do mérito. ‘Exigir uma nova ação apenas para alterar o polo passivo traria mais prejuízos às partes, inclusive aquelas que foram posteriormente incluídas na ação, uma vez que o atraso na resolução do conflito não dispensaria a elaboração de defesa’, afirmou.
Portanto, reitera-se o entendimento da 3ª Turma de que é permitida a emenda à petição inicial para modificar as partes após a contestação, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos. A votação foi unânime.
Fonte: © Conjur
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