Impedir embarque por nome abreviado no bilhete de passagem gera dever de indenizar por danos morais, sem consulta à polícia federal ou aeronave.
A decisão foi proferida na ação movida por uma família que pretendia realizar uma viagem aérea, no entanto, foi impedida por uma empresa aérea devido a um erro no nome impresso no bilhete de passagem.
O magistrado que julgou o caso entendeu que a companhia aérea teve um comportamento ilegal e injusto ao impedir a família de embarcar em sua viagem. Ele destaca que o erro no nome no bilhete de passagem é responsabilidade exclusiva da empresa e que não pode ser usado como justificativa para impedir o cliente de embarcar. “A empresa não pode exigir que o cliente demonstre que não é o responsável pelo erro, sob pena de isentar a responsabilidade pela omissão”, diz o juiz.
Dano moral em decorrência de empresa de aviação
A empresa de aviação sofreu uma ação judicial em decorrência de um dano moral causado ao autor, devido ao impedimento de embarque no voo. A ação ocorreu no dia 1º de janeiro de 2023, quando o casal tentou realizar uma viagem de comemoração a 21 anos de casamento para a Espanha. O nome do autor estava abreviado no bilhete de passagem, o que foi considerado uma divergência mínima que não comprometia a segurança do voo.
Problema na emissão da passagem
A empresa de aviação argumentou que o problema foi causado por um erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea, que seria responsabilidade de um terceiro. No entanto, a juíza Maria José França Ribeiro esclareceu que o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque.
Proibição de embarque
A proibição de embarque foi motivada pela empresa de aviação, que considerou que a abreviação do nome comprometia a segurança do voo. No entanto, a juíza considerou que essa ação foi desproporcional e que a empresa de aviação deveria ter adotado medidas para contornar o problema.
Reembolso dos valores gastos
O casal entrou com uma ação judicial para reembolsar os valores gastos com bilhetes aéreos, reservas de hospedagem e tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48. Além disso, eles pediram indenização por danos morais.
Audiência de conciliação
Audiência de conciliação foi realizada no tribunal, mas as partes não chegaram a um acordo.
Dever da empresa de aviação
A juíza Maria José França Ribeiro esclareceu que é dever da empresa de aviação adotar medidas razoáveis para contornar problemas burocráticos que poderiam ser facilmente resolvidos.
Companhia aérea viu seus clientes
A companhia aérea viu seus clientes indo embora, deixando suas malas no saguão do aeroporto, sem poder acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais.
Polícia Federal compareceu ao local
A polícia federal compareceu ao local, solicitando o comparecimento da Polícia Federal e exigindo que o casal saísse da fila.
Danos morais
Os demandantes pleitearam o ressarcimento dos valores desembolsados e o pagamento de indenização por danos morais, que foi considerado desproporcional pela juíza.
O nome do autor estava abreviado no bilhete
O nome do autor estava abreviado no bilhete, o que não comprometia a segurança do voo. A empresa aérea deveria ter adotado medidas para contornar o problema.
O valor total gasto foi de R$ 13.511,48
O valor total gasto com bilhetes aéreos, reservas de hospedagem e tickets de passeios foi de R$ 13.511,48.
Fonte: © Conjur
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