A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sobre danos morais por fortes chuvas. Equipe gestora envolvida.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, emitida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que determinou que a cidade de São Paulo e uma associação privada indenizassem os pais e a criança abandonada em uma creche após o horário de expediente. A compensação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil para cada um dos envolvidos no caso de abandono.
Essa decisão judicial ressalta a importância de proteger os direitos das vítimas de abandono e garantir que situações de desamparo sejam devidamente reparadas. O ato de deserção em relação à criança na creche é inaceitável e deve ser punido com rigor, visando a prevenção de futuros casos de abandono e negligência. A justiça deve ser implacável quando se trata de proteger os mais vulneráveis, como no caso dessa família que sofreu as consequências do abandono.
Abandono na creche em São Paulo gera indenização por desamparo
Funcionários de creche em São Paulo foram acusados de abandonar uma criança em um dia de chuva intensa, o que resultou em desespero para a família. O incidente ocorreu logo após a região ser atingida por fortes chuvas, causando um cenário de desamparo para a criança deixada para trás. A mãe, ao perceber que não conseguiria chegar a tempo de buscar seu filho na creche, entrou em contato com a associação responsável, informando sobre o atraso iminente.
Ao chegar no local, com um atraso de 20 minutos, o pai se deparou com a creche fechada e sem nenhum funcionário disponível para ajudar. Em um ato desesperado, ele escalou o telhado do prédio ao lado, rompeu a tela de uma das janelas e conseguiu resgatar a criança, que chorava copiosamente. A situação levou à afastamento da equipe gestora da unidade e à extinção do termo de colaboração estabelecido com a prefeitura.
A relatora do caso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, destacou que, diante dos fatos apresentados, não há como negar a responsabilidade dos réus no episódio de abandono. O Centro Educacional Infantil, ao acolher as crianças em suas dependências, assume o compromisso legal de guarda e proteção, incluindo a obrigação de vigilância e segurança. O descumprimento desse dever foi evidente no caso em questão.
Quanto à responsabilidade da prefeitura, a magistrada ressaltou a falha na seleção do prestador de serviços privado para a educação infantil, bem como na supervisão das atividades realizadas, que culminaram nos danos sofridos. Os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe complementaram o julgamento de forma unânime.
Essas informações foram obtidas por meio da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo de número 1015624-78.2021.8.26.0053.
Fonte: © Conjur
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