STF julga ação do PDT sobre papel das Forças Armadas. Fux afirma que Constituição limita ação do presidente e das Forças Armadas contra Legislativo e Judiciário.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux proferiu seu voto nesta sexta-feira (29) em uma ação do PDT que busca esclarecer os deveres e limites das Forças Armadas.
De acordo com Fux, a Carta Magna não admite uma ‘intervenção militar constitucional’ e tampouco estimula a quebra da ordem democrática.
‘Qualquer entidade que aspire assumir o controle, independentemente da alegada intenção, fora do âmbito da representatividade democrática ou através da gradual erosão desta, atua em desacordo com o texto e o espírito da Constituição‘, afirmou Fux em seu voto.
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Os limites para a ação das Forças Armadas no texto constitucional
O ministro frisou que a Constituição proíbe o presidente da República de recorrer às Forças Armadas contra o Congresso e o Supremo Tribunal Federal, além de não conceder aos militares direitos de moderadores em casos de conflitos entre os poderes.
Seguindo a ação apresentada, os ministros iniciaram a avaliação, em plenário virtual, de uma ação questionando pontos de uma lei de 1999 que trata do papel das Forças Armadas. A data-limite para a inclusão dos votos no sistema eletrônico da Corte é o próximo dia 8.
O partido contesta três pontos da lei:
- hierarquia ‘sob autoridade suprema do presidente da República’;
- definição das ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição;
- atribuição do presidente da República para decidir sobre o pedido dos demais Poderes acerca do uso das Forças Armadas.
Fux, o Relator, em 2020, já havia emitido uma decisão individual sobre os critérios para a atuação das Forças Armadas.
Os argumentos em defesa do texto constitucional
No voto, o ministro defendeu que o STF estabeleça que:
- a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não abrange o poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
- a chefia das Forças Armadas é um poder limitado e não deve ser utilizada para intromissões inadequadas no funcionamento independente dos outros poderes;
- a prerrogativa do presidente da República de autorizar o uso das Forças Armadas, por iniciativa própria ou por intermédio dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados não pode ser usada contra os próprios poderes entre si;
- o emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’ se presta ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, de forma subsidiária, após esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.
No vídeo abaixo, relembre a decisão individual concedida por Fux em 2020 na mesma ação – o despacho já negava o papel das Forças Armadas como ‘poder moderador’:
Os limites para a ação das Forças Armadas na Constituição e na lei de 1999
Segundo Fux, apesar da lei mencionar a ‘autoridade suprema’ do presidente da República sobre as Forças Armadas, essa autoridade ‘não se sobrepõe à separação e à harmonia entre os poderes’.
Fux ressaltou que nenhuma autoridade está acima das demais ou fora do alcance da Constituição, e essa expressão de autoridade suprema trata da ‘relação com todas as demais autoridades militares, mas não em relação à ordem constitucional’.
O relator afirmou que para situações de grave abalo institucional, a Constituição prevê regras excepcionais, com controle do Legislativo ou do Judiciário.
‘Desse modo, considerar as Forças Armadas como um ‘poder moderador’ significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais, o que esvaziaria o artigo 85 da Constituição e imunizaria o Presidente da República de crimes de responsabilidade’, escreveu o ministro.
‘A interpretação do artigo 142 do texto constitucional rejeita a ideia de uso das Forças Armadas como árbitro autorizado a intervir em questões de política interna sob o pretexto de garantir o equilíbrio ou de resolver conflitos entre os poderes, uma vez que deve ser lida de forma sistemática com o ordenamento pátrio, notadamente quanto à separação de poderes, adotada pela própria Constituição de 1988, sem criar um poder com competências constitucionais superiores aos outros, tampouco com poder de moderação’, acrescentou.
O ministro afirmou que as Forças Armadas não são um Poder da República, mas uma instituição à disposição dos Poderes constituídos para, quando chamadas, atuarem em defesa da lei e da ordem.
‘Qualquer instituição que tente tomar o poder, independentemente da intenção declarada, fora da democracia representativa ou pelo seu gradual desfazimento interno, está indo contra o texto e o espírito da Constituição’, disse.
Fux acrescentou que, ‘sem que esteja prevista no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de uma ‘intervenção militar constitucional’, recusa-se a ideia que, sob a justificativa de interpretar o artigo 142 da Constituição, estimula uma ruptura democrática’.
Durante o mandato do ex-presidente Jair Bolsonaro, defensores passaram a alegar que o artigo 142 da Constituição, regulamentado pela lei questionada pelo PDT, permitia uma brecha para pedir uma intervenção militar.
Para o relator, não é possível restringir o uso das Forças Armadas a situações de estado de sítio, defesa e intervenção nos estados. Isso, disse o ministro, implicaria esvaziar a semântica do artigo 142 da Constituição Federal, impedindo a atuação desse ramo estatal em outras missões de altíssima relevância para o interesse nacional.
O artigo 142 da Constituição diz: ‘As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.’
‘No arcabouço constitucionalmente previsto não há espaço para a tese de intervenção militar, ou atuação moderadora das Forças Armadas, em completo desacordo com o desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988’, disse.
Fonte: G1 – Política
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