A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve condenação de empresa por terceirização de mão de obra e serviços gerais, considerando normas de segurança e condições de trabalho inadimplidas, que causaram patologias na coluna lombar e estabeleceu nexo de concausalidade.
A justiça trabalhista destacou que a responsabilidade de uma empresa de terceirização de mão de obra não pode ser repudiada quando há a comprovação de doenças graves de seus funcionários, resultantes de condições de trabalho inadequadas. Nesse caso específico, a empregada que trabalhava como auxiliar de serviços gerais foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, o que é considerado motivo de preocupação para a saúde e bem-estar do trabalhador.
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região também determinou que a empresa terceirizada não pode se esquivar da responsabilidade diante da negligência na prestação de cuidados ao funcionário. A negligência não é apenas o ato de não fazer algo, mas também o ato de não fazer algo de forma adequada. Nesse contexto, a empresa terceirizada foi condenada pela responsabilidade por danos causados ao funcionário, que se encontrava em uma situação de patologias de saúde decorrentes do trabalho. A concausalidade entre o trabalho e a doença foi claramente demonstrada, o que fortalece a responsabilidade da empresa por esses danos.
Laudo Pericial Confirma Condições de Trabalho como Fator Determinante na Doença da Empregada
A perícia realizada na reclamação trabalhista confirmou que as condições de trabalho da empregada foram fundamentais no agravamento da doença, apontando a negligência da organização em não observar as normas de segurança e saúde do trabalho como um fator crucial. A responsabilidade da empresa pela não observância dessas normas é evidente, pois a empregada foi submetida a atividades laborais que contribuíram para o agravamento das patologias, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados.
A julgadora, Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, reconheceu a concausalidade entre as patologias apresentadas pela empregada e as atividades exercidas na empresa. A concausalidade é um conceito fundamental na responsabilização por danos, pois, mesmo que não seja a causa exclusiva da doença do empregado, as condições de trabalho colaboraram significativamente para seu agravamento. A presença de fatores de risco adicionais, como a idade e o sobrepeso, não anulam a responsabilidade da empresa, pois a negligência em relação às normas de segurança e saúde do trabalho foi determinante.
A decisão da juíza-relatora limitou a condenação a 12 parcelas, em vez de uma pensão vitalícia, considerando a incapacidade parcial e temporária da empregada, com a possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Além disso, determinou que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais, reconhecendo a responsabilidade pela dor e sofrimento causados à empregada. A importância da observância das normas de segurança e saúde do trabalho é evidente, e a empresa deve ser responsabilizada por sua negligência em relação à segurança da empregada.
Fonte: © Conjur
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