A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma administradora de São José (SC) a pagar diferenças salariais relativas à convenção-coletiva, pois a empresa adotou salário-proposto do sindicato-local, mas não pagou as categorias que.
A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu uma administradora de São José (SC) de aplicar a convenção coletiva firmada pela federação estadual, exigindo que ela cumpra o piso salarial estadual.
A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. A administradora não pode aplicar a convenção coletiva firmada pela federação estadual, o que resultou em uma condenação para pagar as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual, refletindo na satisfação dos direitos de trabalhadores.
Convenção Coletiva e Sindicato: Uma Questão de Direitos
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo RR-181-61.2021.5.12.0048 reacendeu a discussão sobre a aplicação da convenção coletiva em relação ao sindicato, levando em consideração a presença de uma entidade patronal. A questão central reside na interpretação do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre a representação direta dos trabalhadores por federações ou confederações no caso de ausência de sindicatos.
Um Caso de Sindicato e Trabalhadores
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a empresa, alegando que não havia sido respeitado o salário mínimo estadual. A empresa argumentou que havia adotado a norma da federação estadual do Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, que era inferior ao mínimo estadual.
Sindicato e Empresa: Uma Relação Complexa
A empresa alegou que estava aderindo à norma da federação, pois o Sintacc se recusou a negociar uma convenção coletiva em 2016 e 2018, objetivando um salário proposto que considerava desfavorável aos trabalhadores. O objetivo da ação do Sintacc era receber as diferenças salariais. A empresa argumentou que, com a ausência de uma convenção coletiva firmada pelo Sintacc, não poderia ser aplicado o piso salarial local previsto em lei complementar.
Um Desfecho Surpreendente
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças salariais, mas essa decisão foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Contudo, o TST, com a decisão do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, determinou a restabelecimento da sentença original, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais. O ministro observou que a recusa do sindicato em negociar não era a questão central, mas sim a justa e legítima representação dos interesses dos trabalhadores diante das condições salariais desfavoráveis apresentadas pela empresa.
Conclusão
A decisão do TST reforça a importância da presença de sindicatos na negociação de direitos trabalhistas. A entidade patronal, nesse caso, argumentou que estava aderindo à norma da federação estadual, o que não foi considerado suficiente pelo TST. A decisão destaca a necessidade de uma representação sindical eficaz, garantindo que os trabalhadores sejam protegidos contra condições salariais desfavoráveis.
Fonte: © Conjur
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